Planejamento Sucessório, o que saber e fazer antes de começar.

Antes de iniciar o planejamento sucessório, é fundamental realizar uma avaliação completa do patrimônio familiar. Isso inclui não apenas os bens materiais, como imóveis, veículos, investimentos e empresas, mas também os direitos e obrigações associados a esses ativos. Uma avaliação precisa do patrimônio permite entender sua composição, valor atual e potencial de crescimento, fornecendo uma base sólida para as decisões a serem tomadas durante o processo de planejamento sucessório, bem como evita perdas, extravios e até mesmo o perecimento deste patrimônio.

O próximo passo é identificar os herdeiros e entender seus interesses e necessidades individuais. Isso pode incluir cônjuges, filhos, netos, parentes próximos e até mesmo instituições de caridade ou fundações.

Cada herdeiro pode ter expectativas diferentes em relação à herança, seja em termos de participação nos negócios familiares, recebimento de bens específicos ou garantia de sustento financeiro. É importante conhecer essas expectativas para poder equilibrar os interesses de todos os envolvidos no planejamento sucessório.

Além dos ativos, é crucial também levantar todas as obrigações e dívidas associadas ao patrimônio familiar. Isso pode incluir empréstimos bancários, hipotecas, dívidas fiscais e trabalhistas, entre outras.

Compreender essas obrigações é essencial para evitar surpresas desagradáveis ​​no momento da sucessão, garantindo que todas as dívidas sejam devidamente liquidadas e que os herdeiros não sejam sobrecarregados com passivos financeiros inesperados.

Por fim, é necessário promover discussões em família para definir metas e valores compartilhados que guiarão o planejamento sucessório. Isso envolve não apenas questões financeiras, mas também questões relacionadas aos valores familiares, objetivos de vida e visão de futuro.

Estabelecer um diálogo aberto e transparente entre os membros da família permite alinhar expectativas, resolver conflitos potenciais e criar um plano sucessório que reflita os interesses de todos os envolvidos.

Ao realizar uma avaliação completa do patrimônio, identificar os herdeiros e seus interesses, levantar obrigações e dívidas, e promover discussões em família para a definição de metas e valores compartilhados, os envolvidos estarão preparados para iniciar o processo de planejamento sucessório de forma eficaz e harmoniosa. Essa etapa inicial é fundamental para estabelecer uma base sólida que orientará as decisões futuras e garantirá o sucesso do planejamento sucessório.

Informações básicas e lista de documentos para a realização de inventário extrajudicial

          Para realizar um inventário extrajudicial é essencial que todos os herdeiros estejam de acordo e que não haja menores ou incapazes envolvidos.

          O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, independente do local do falecimento, mas, assim como no inventário judicial, também exige a presença de um advogado e a quitação de todos os tributos e dívidas em nome do falecido.

          Aqui está uma lista inicial dos documentos e certidões necessários para realizar um inventário extrajudicial em Brasília/DF, região que possui as menores custas cartorárias do país e sistema cartório célere e eficiente:

Falecido (a)

1) Certidão de óbito (cópia simples);
2) Identidade ou CNH (cópia simples);
3) CPF (cópia simples).
4) Certidão de inexistência de testamento (emitida pelo CENSEC). (http://www.censec.org.br/Censec/ )
Viúvo (a)

1) Identidade ou CNH (cópia simples);
2) CPF (cópia simples);
3) Certidão de casamento certidão de casamento ou escritura de união estável (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
Herdeiro (a)

1) Identidade ou CNH (cópia simples);
2) CPF (cópia simples);
3) Certidão de casamento, se casado (cópia simples);
4) Identidade e CPF do (a) esposo (a) (cópia simples).  
Imóvel
1) Certidão de ônus original (caso o imóvel seja escriturado)[ 1];
ou 2) Cessão de direitos (caso o imóvel esteja pendente de regularização);
ou 3) Promessa de compra e venda (caso o imóvel tenha sido adquirido na planta);
4) Cópia do carnê de IPTU.   Em caso de imóvel rural, incluir:  
5)  CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
6) 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
7) Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;   Em caso de empresas: 8) Contrato Social e alterações contratuais
9) Inscrição Estadual e Federal  
Veículo
1) DUT ou CRLV
Conta bancária, conta poupança, aplicações e ativos financeiros em geral.
Extrato contendo a identificação do banco, nome do falecido (a) e valor a ser inventariado  

               Caso os herdeiros não tenham acesso ou conhecimento integral dos bens e direitos da pessoa inventariada, o cartório fornece termo de inventariança que possibilita o acesso à todas as informações do de cujus legalmente protegidas por sigilo, como extratos bancários e cópia do imposto de renda.

               Outra vantagem é que o Cartório também providencia a emissão de todas as certidões negativas necessárias para a realização do inventário.

               Contudo, caso as certidões não possam ser emitidas por problemas cadastrais ou débitos existentes, as partes devem comparecer aos órgãos competentes para a regularização das pendências e emissão das certidões negativas, então é interessante saber previamente se existem débitos fiscais federais ou regionais pois é necessário a quitação antes da finalização do inventário.

               Basicamente as certidões exigidas são Certidões negativas de débitos federais e estaduais do de cujus e dos imóveis que serão inventariados, bem como certidões da justiça estatual, federal e trabalhista, disponíveis de forma gratuita e através dos sites:

https://www.tjdft.jus.br/servicos/certidoes/certidao-nada-consta

https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/

https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir

https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos


[1] A certidão de ônus deve ser emitida no Cartório de Registro de Imóveis competente pela região onde o imóvel esteja localizado.

O Inventário Judicial: Fases, Ritos, Deveres do Inventariante e Estratégias para Agilizar e Otimizar o seu andamento.

O inventário judicial é um processo que demanda atenção aos detalhes, seguindo procedimentos legais para garantir a justa partilha dos bens e evitar conflitos entre os interessados. Neste artigo, exploraremos as fases do inventário judicial, as diferenças de ritos, os deveres do inventariante e algumas estratégias para tornar o processo mais ágil e eficiente.

Fases do Inventário Judicial:

O inventário judicial pode ser dividido em fases distintas, cada uma delas com seus próprios requisitos e procedimentos. As principais fases incluem:

  • Petição Inicial: O processo tem início com a petição inicial, na qual os interessados requerem a abertura do inventário judicial perante o juízo competente. Nesta fase, são indicados os herdeiros, o patrimônio deixado pelo falecido e outros elementos relevantes para o processo, quanto mais detalhada e caso já venha em forma de primeiras declarações são condutas que agilizam o trâmite processual.
  •  
  • Citação dos Interessados: Após a distribuição da petição inicial, o juiz ordena a citação dos herdeiros e demais interessados para participarem do inventário. Esta fase é crucial para garantir que todas as partes envolvidas tenham conhecimento do processo e possam exercer seus direitos, sendo importante lembrar das novas modalidades de citação, como por whatsapp, técnica que evita a necessidade de precatórias ou rogatórias que em muito atrasam o feito.
  • Levantamento e Avaliação dos Bens: Uma vez citados, os herdeiros devem apresentar um inventário detalhado dos bens deixados pelo falecido, acompanhado de sua devida avaliação.
  • Este levantamento servirá de base para a futura partilha dos bens entre os sucessores e talvez seja das fases mais importantes do processo, que também serve para descobrir patrimônio ocultados, não conhecidos ou bens sujeitos à colação, como doações recebidas em vida pelos herdeiros, que, via de regra, devem retornar ao monte quando do falecimento do doador.
  • Pagamento de Dívidas e Impostos: Antes da partilha dos bens, é necessário quitar todas as dívidas deixadas pelo falecido, bem como pagar eventuais impostos devidos sobre o patrimônio.
  • Esta fase é fundamental para garantir a regularidade do inventário e evitar problemas futuros para os herdeiros, sendo importante prestar atenção nos aspectos tributários, lembrando sempre que a meação não está sujeita à tributação e que diminuir excessivamente os valores dos bens não é necessariamente a melhor estratégia, tendo em vista que o imposto sobre ganho de capital é muito superior ao imposto causa mortis.
  • Partilha dos Bens: Finalmente, após a quitação das dívidas e impostos, procede-se à partilha dos bens entre os herdeiros de acordo com as regras estabelecidas pela lei. Esta fase requer cuidado e atenção para garantir uma divisão justa e equitativa dos bens, evitando conflitos entre os sucessores, sendo interessante utilizar fração quando houver dízima periódica na cota parte dos herdeiros e também sendo interessante buscar a divisão cômoda do patrimônio, para evitar que os herdeiros fiquem em condomínio e necessitem de novas ações para liquidar o patrimônio recebido.

Diferenças de Ritos:

No Brasil existem três modalidades principais de inventário: o inventário comum, o arrolamento sumário e o inventário extrajudicial, previsto pela Lei nº 11.441/2007.

O inventário comum é realizado perante o Poder Judiciário e segue os trâmites processuais ordinários, conforme já descrito. Já o arrolamento sumário serve para Inventários dos quais o patrimônio inventariado não ultrapasse 1.000 salários mínimos ou na hipótese em que haja consenso entre as partes, sendo, em tese, um procedimento mais simplificado e ágil.

O inventário extrajudicial, por sua vez, é uma modalidade mais simplificada e célere, na qual a partilha dos bens é realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que haja consenso entre os herdeiros e ausência de incapazes, podendo ser realizado em qualquer cartório de notas brasileiro, independente do lugar do falecimento ou domicílio das partes, sendo interessante verificar os locais que possuem serviços cartorários céleres e não onerosos, tendo em vista que as custas oscilam consideravelmente entre os estados brasileiros.

Deveres do Inventariante:

O inventariante desempenha um papel fundamental no inventário, sendo responsável por coordenar e executar todas as etapas do processo. Entre os principais deveres do inventariante, destacam-se:

  1. Administração dos Bens: O inventariante deve zelar pela administração e conservação dos bens deixados pelo falecido até a conclusão do inventário.
  2.  Representação Processual: O inventariante representa os herdeiros no processo judicial, agindo em nome deles perante o juízo competente.
  3. Prestação de Contas: O inventariante deve prestar contas de sua gestão aos herdeiros e ao juízo competente, apresentando relatórios e documentos comprobatórios de suas ações.
  4. Cumprimento das Determinações Judiciais: O inventariante deve cumprir as determinações judiciais relacionadas ao inventário, incluindo a apresentação de documentos e o pagamento de dívidas e impostos.

Métodos para Facilitar e Agilizar os Processos de Inventário:

Para evitar a demora excessiva no inventário judicial, é fundamental adotar algumas estratégias e medidas práticas, tais como:

Planejamento Sucessório Prévio: é uma medida extremamente eficaz para além de fazer valer as vontades da parte, evitar litígios e dar celeridade ao feito.

Organização e Documentação: Manter uma documentação completa e organizada dos bens do falecido facilita o andamento do processo e evita atrasos desnecessários.

Negociação e Conciliação: Buscar o consenso entre os herdeiros e demais interessados pode agilizar o processo, evitando litígios e disputas prolongadas.

Destacar os bens controvertidos e as discussões que necessitam de dilação probatória para a via ordinária e ações próprias, conduta esta que agiliza consideravelmente o andamento do inventário, podendo ser realizada ações de sobrepartilha para os bens que não puderem ser inventariados em um primeiro momento e agilizando a sucessão do patrimônio que estiver desembaraçado e pronto para ser transferido aos herdeiros.

Em suma, o inventário judicial é um procedimento complexo que demanda atenção aos detalhes e observância rigorosa dos procedimentos legais. Conhecer as fases do processo, as diferenças de ritos, os deveres do inventariante e as estratégias para dar celeridade ao processo é fundamental para garantir uma condução eficiente e justa do inventário judicial.

Comunhão Parcial de Bens: Aspectos e Implicações no Âmbito do Direito de Família e Sucessões

Por: Luis Mauricio Lindoso e Alex Mauricio Lindoso

O regime de comunhão parcial de bens é amplamente adotado no Brasil, configurando-se como regime legal, ou seja, em casos em que os nubentes ou os companheiros (união estável) não estabelecem um regime matrimonial diferente em pacto antenupcial.

Este regime é regido pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.658 a 1.666, e apresenta peculiaridades significativas, especialmente no que concerne aos efeitos sucessórios. Este artigo visa elucidar os contornos desse regime, destacando suas características e consequências na esfera do Direito de Família e Sucessões.

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelos cônjuges após a celebração do casamento – ou durante a união estável e até eventual separação de fato – são considerados comuns ao casal, enquanto os bens que cada um possuía antes do casamento ou união e os que lhes couberem por doação ou sucessão permanecem como propriedade exclusiva de cada um. Destaca-se aqui a importância da data de aquisição do bem e a origem dos recursos utilizados na aquisição para determinar se um bem será comum ou particular.

Um aspecto de relevante interesse no regime da comunhão parcial de bens é a sub-rogação, mecanismo que possibilita a transformação da natureza de um bem, de particular para comum, ou vice-versa. Este conceito é tratado no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil Brasileiro.

A sub-rogação ocorre, por exemplo, quando um dos cônjuges vende um bem particular adquirido antes do casamento e utiliza o valor obtido para adquirir outro bem durante a vigência do matrimônio. Neste caso, o novo bem adquirido seguirá a mesma natureza do bem original, ou seja, será considerado bem particular, não integrando a massa patrimonial comum do casal.

É importante destacar que, para que haja a sub-rogação, é imprescindível que o valor utilizado na aquisição do novo bem seja proveniente exclusivamente da venda ou substituição do bem original. Além disso, para garantia da transparência e segurança jurídica, recomenda-se que tal fato seja documentado, evitando-se, assim, futuras controvérsias quanto à natureza do bem.

Este princípio da sub-rogação é de extrema relevância, principalmente em situações de dissolução do casamento ou de sucessão, pois define a partilha e a herança dos bens, assegurando que os direitos de propriedade sejam respeitados conforme a origem de cada bem.

Portanto, no regime de comunhão parcial, a sub-rogação representa um mecanismo essencial para a correta classificação dos bens, influenciando diretamente na administração do patrimônio do casal e em suas consequências sucessórias. A atenção a este detalhe é fundamental para os profissionais do Direito, garantindo a aplicação adequada das normas patrimoniais no âmbito familiar e ser uma questão usualmente esquecida.

A administração dos bens comuns, segundo o artigo 1.660 do Código Civil, cabe a ambos os cônjuges, devendo ser exercida em conjunto ou com o consentimento do outro, exceto nos casos de bens móveis, cuja administração individual é permitida. Este aspecto reflete a necessidade de um esforço conjunto na gestão do patrimônio comum.

As dívidas contraídas pelos cônjuges na constância do casamento obrigam a ambos, desde que visem à manutenção da família ou à aquisição de bens comuns, conforme o artigo 1.664 do Código Civil. Tal disposição implica uma responsabilidade compartilhada também no campo das obrigações.

Na ocorrência do falecimento de um dos cônjuges, o regime de comunhão parcial de bens apresenta efeitos relevantes na esfera sucessória. O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes e, em sua falta, com os ascendentes na herança, conforme estipula o artigo 1.829 do Código Civil. Importante frisar que o cônjuge sobrevivente herdará tanto na qualidade de herdeiro quanto na de meeiro, ou seja, ele terá direito à metade do patrimônio comum (meação) e ainda concorrerá à herança do falecido nos bens particulares deste.

É crucial notar que a compreensão adequada do regime da comunhão parcial de bens demanda uma análise atenta da origem dos bens e do momento de sua escolha. Além disso, no tocante à sucessão, o cônjuge sobrevivente pode se deparar com situações complexas, especialmente na presença de bens particulares do de cujus, onde a distinção entre meação e herança se faz imprescindível.

Os Pressupostos Básicos para a Revisão da Pensão Alimentícia

Por: Luis Mauricio Lindoso e Alex Mauricio Lindoso

A pensão alimentícia é um dos temas mais recorrentes e sensíveis no âmbito do Direito das Famílias. Esta prestação, destinada a suprir as necessidades essenciais de alimentação, educação, saúde e moradia, nem sempre permanece imutável ao longo do tempo.

A legislação brasileira prevê mecanismos para sua revisão, tanto para aumento quanto para diminuição ou mesmo extinção. O objetivo deste artigo é abordar os pressupostos jurídicos e factuais para a revisão da pensão alimentícia paga ou recebida.

O principal fundamento legal para a revisão da pensão alimentícia é o artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece que a pensão pode ser revista sempre que houver modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentando. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, reconhecendo que as circunstâncias podem mudar e, portanto, a pensão alimentícia deve ser passível de revisão.

Pressupostos Fáticos para Revisão Alimentar:

  1. a) Alteração da Capacidade Financeira do Alimentante: Um dos pressupostos mais comuns é a mudança na capacidade financeira de quem paga a pensão. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o alimentante perde o emprego ou tem uma redução salarial significativa.
  2.  
  3. b) Mudança nas Necessidades do Alimentando: Também é possível revisar a pensão se houver mudança nas necessidades de quem a recebe. Isso pode ocorrer quando o alimentando atinge a maioridade, consegue emprego ou, inversamente, passa por uma situação que aumente suas necessidades, como doenças ou desemprego.
  4. c) Desproporção na Prestação Alimentar: A análise da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante é outro fator que pode ensejar revisão.
  5. d) Sobrevindo Novos Alimentandos: A chegada de novos dependentes, como filhos ou outros familiares que necessitem de pensão, pode ser motivo para revisão, especialmente se comprometer a capacidade financeira do alimentante.
  6. e) Onerosidade Excessiva: Em alguns casos, o valor da pensão pode se tornar excessivamente oneroso para o alimentante, justificando sua revisão.

Procedimentos e Considerações Práticas

O pedido de revisão deve ser formalizado judicialmente e deve ser instruído com o máximo de provas necessárias para demonstrar a alteração das circunstâncias alegadas como fator revisional. É importante salientar que a revisão não é automática e depende de decisão judicial e que a prática demonstra a necessidade de fartas provas para dar provimento aos pedidos.

Conclusão

A revisão da pensão alimentícia é um instrumento legal e necessário para adaptar as prestações alimentares às realidades e necessidades mutáveis dos envolvidos. A sua solicitação deve ser amparada em pressupostos fáticos e legais claramente demonstrados, devendo, mesmo em casos de acordo, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade de intervenção do Ministério Público no caso de menores e também os descontos realizados em folha de pagamento e a isenção de Imposto de Renda pagos, somente surtem efeitos com a homologação judicial do dever alimentar.

Outra questão de suma importância é que em razão dos alimentos não retroagirem no tempo, o não pagamento da pensão alimentícia sem o ajuizamento da Ação Revisional, por maior que sejam os motivos, não surte efeito com relação aos débitos passados e pode desembocar na prisão do devedor, portanto, havendo os pressupostos fáticos para a revisão, é necessário o imediato ajuizamento da Ação Revisional.

Do Necessário Reajuste Anual das Pensões Alimentícias e da Possibilidade da Cobrança Retroativa da Pensão Não Atualizada

Por: Alex Lindoso e Luis Lindoso


A pensão alimentícia é uma verba destinada a suprir as necessidades básicas de quem não pode prover a própria subsistência, sendo comum em casos de separação onde há filhos envolvidos ou em situações em que um dos ex-cônjuges necessita de apoio financeiro.

Neste artigo, abordaremos o necessário reajuste anual das pensões judicialmente fixadas e as implicações legais relacionadas à execução e cobrança de pensões não atualizadas financeiramente.

A Necessidade de Reajuste Anual – Inflação e Poder de Compra

O principal fator que justifica o reajuste anual das pensões alimentícias é a inflação. A inflação reduz o poder de compra, o que significa que, sem um reajuste, o valor recebido pela pensão perde sua capacidade de cobrir as despesas para as quais foi destinado.

O reajuste deve ser feito anualmente e busca preservar o valor real dos alimentos, assegurando que as necessidades do beneficiário continuem sendo atendidas, sendo uma imposição legal e independe de disposição expressa no título judicial que a fixou, devendo ocorrer, na hipótese de ausência de determinação expressa, ser realizada com base em índices oficiais de correção monetária.

Execução da Pensão Não Atualizada

Procedimentos Legais

Quando o valor da pensão alimentícia não é atualizado conforme previsto, o beneficiário tem o direito de buscar a execução da pensão com base no valor devido, já corrigido monetariamente. Esse procedimento é realizado através do Poder Judiciário, com a assistência de um advogado, devendo ser cobrado a diferença não paga e podendo essa cobrança retroagir em até três anos em caso de maiores de idade pensionados e sem limite temporal na hipótese de menores de idade.

Implicações para o Pagador

É importante ressaltar que a execução de pensão não atualizada pode acarretar sérias consequências para o pagador inadimplente. Além da obrigação de pagar o valor corrigido, podem incidir multas e até mesmo medidas coercitivas, como a penhora de bens e prisão civil.

Conclusão

O reajuste anual das pensões alimentícias é vital para garantir que o valor pago mantenha sua eficácia em prover as necessidades do beneficiário. A não atualização pode levar à execução judicial das diferenças não pagas, um procedimento que pode ser evitado com a correta e tempestiva atualização dos valores devidos.

Assim, é fundamental que os envolvidos, pagador e beneficiário, estejam cientes de seus direitos e deveres, buscando sempre a orientação legal adequada para evitar conflitos e garantir o justo e correto pagamento da pensão alimentícia fixada.

Possibilidade de Partilha e de Sobrepartilha do Saldo de FGTS nas Ações de Divórcio

Já ocorreram muitas discussões nos tribunais quanto à possibilidade ou não de partilha do saldo do FGTS em ações de divórcio, havia vários entendimentos que oscilavam entre a completa impossibilidade até à fatores externos, como o fato de já ter sido sacado ou não.

Contudo, verifica-se atualmente um entendimento consolidado, para os casos de comunhão parcial e comunhão total de bens, que O FGTS, independente de saque, constitui um direito patrimonial que pode ser objeto de partilha em um divórcio, senão vejamos o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA AO FGTS. COMUNICABILIDADE.

APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos ex-conviventes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal” (REsp 1.399.199/RS, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016).

3. A fim de viabilizar a realização desse direito (divisão de valores relativos ao FGTS), nos casos em que ocorrer, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1931933/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)

Ou seja, o saldo do FGTS acumulado durante o período do casamento se enquadra como um bem partilhável nos regimes acima especificados. Essa interpretação é dominante no STJ, em que pese ainda encontrar oscilações estaduais, mas no geral os tribunais têm entendido que o saldo do FGTS, por ser fruto do trabalho e do esforço comum do casal, deve ser partilhado na separação, independente de quem tenha efetuado os depósitos.

A sobrepartilha ocorre quando um bem que deveria ter sido partilhado no momento do divórcio não foi incluído na partilha por algum motivo, como desconhecimento ou esquecimento. O FGTS, em alguns casos, pode ser objeto de sobrepartilha, especialmente se, no momento do divórcio, não foi considerado ou dividido entre as partes.

A possibilidade de sobrepartilha do FGTS está amparada pelo Código de Processo Civil, que prevê a sobrepartilha de bens descobertos após a partilha original. No caso do FGTS, a sobrepartilha é cabível quando se verifica que havia saldo de FGTS não sacado e acumulado no decorrer da união na data da separação de fato das partes.

Quanto ao prazo prescricional para a ação de sobrepartilha, a jurisprudência e a doutrina brasileiras são fundamentais para sua compreensão. De acordo com o entendimento predominante, a ação de sobrepartilha segue o prazo prescricional estabelecido para ações pessoais, que, segundo o Código Civil, é de 10 anos.

Este prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, tendo teorias, como da actio nata, que chega a considerar o prazo inicial da prescrição a partir do momento em que uma das partes teve ciência da existência do bem não partilhado.

Em resumo, o saldo do FGTS acumulado durante o casamento é passível de partilha no divórcio.

Caso não tenha sido partilhado, pode ser objeto de sobrepartilha. O prazo prescricional para ingressar com a ação de sobrepartilha é de 10 anos, conforme o Código Civil. A análise de casos específicos deve sempre considerar a jurisprudência atual e as circunstâncias particulares de cada caso, mas considerando serem verbas usualmente de elevada monta e que usualmente eram esquecidas ou excluídas da partilha, vale a pena checar.

Alimentos Compensatórios

A compensação ao cônjuge excluído da administração do patrimônio e empresas durante o processo de divórcio.

No contexto dos processos de divórcio ou dissolução de união estável, uma questão relevante surge quando um dos cônjuges ou companheiros, que não participa da administração do patrimônio comum ou das empresas do casal, encontra-se em desvantagem econômica antes da partilha de bens, visto não receber os proventos e distribuição de lucros inerentes àquela atividade.

Os alimentos compensatórios emergem como uma solução jurídica para equilibrar essa disparidade, especialmente durante o período que precede a efetiva partilha de bens, embora haja divergências jurisprudenciais quanto ao tema, verifica-se que a tese em comento tem prevalecido na jurisprudência e também repercutindo em melhores efeitos na prática.

Durante o casamento, é comum que um dos cônjuges assuma a administração do patrimônio e das empresas do casal. Em um divórcio, este cônjuge muitas vezes mantém o controle desses bens, deixando o outro em uma posição vulnerável até a conclusão da partilha. 

Os alimentos compensatórios surgem como mecanismo de proteção a esse cônjuge não administrador, independente de sua condição financeira ou de eventual dependência econômica, que devem ser tratados através da usual Ação de Alimentos, que também não impossibilita o ajuizamento de Ação de Alimentos Compensatórios.

Os alimentos compensatórios, neste cenário, possuem uma natureza diferenciada, ou seja, não se trata da necessidade alimentar, mas uma espécie de indenização por lucros cessantes. Assim, eles não se destinam a suprir necessidades vitais básicas, mas sim a compensar a desigualdade financeira temporária decorrente da exclusão na gestão dos bens comuns.

A finalidade dos alimentos compensatórios aqui é garantir que o cônjuge não administrador não sofra prejuízos econômicos significativos durante o período anterior à partilha de bens. Eles servem para assegurar um equilíbrio financeiro e evitar que o processo de divórcio agrave a situação econômica desse cônjuge, que usualmente necessita de um maior gasto de recursos justamente nesse período.

Para a concessão dos alimentos compensatórios, os tribunais consideram ou deveriam considerar basicamente dois fatores:

Primeiro, o cônjuge excluído da administração patrimonial ou empresarial tem direito ou provável direito à meação do referido patrimônio?

Segundo aspecto: Quanto é o rendimento mensal ou a distribuição de lucros referentes a esse patrimônio que está em posse e administração exclusiva de um dos cônjuges?

No Brasil, a jurisprudência tem se debruçado sobre essa temática, embora ainda não haja uma uniformidade nos entendimentos. Decisões recentes têm reconhecido a necessidade de proteger o cônjuge não administrador, concedendo alimentos compensatórios para evitar desequilíbrios financeiros durante o processo de divórcio e devendo essa fixação alimentar ser abatida quando da efetiva partilha patrimonial.

A aplicação dos alimentos compensatórios nesse contexto apresenta desafios, como a determinação do valor adequado e o período de duração. Existe a necessidade de um olhar atento do judiciário para garantir que a compensação seja justa e proporcional, refletindo as particularidades de cada caso.

Os alimentos compensatórios, quando aplicados para compensar o cônjuge não administrador do patrimônio e das empresas durante o divórcio, representam um importante instrumento de equidade. Eles garantem que as desigualdades temporárias não se convertam em prejuízos irreparáveis, assegurando um processo de separação mais justo e equilibrado.

Por: Luis Mauricio Lindoso e Alex Mauricio Lindoso

Partilha em Vida: Uma Estratégia de Planejamento Sucessório.

A partilha em vida, que se utiliza de instrumentos jurídicos bem conhecidos como doação, reserva de usufruto ou até mesmo antecipação da legítima, emerge como uma ferramenta eficaz no planejamento sucessório, possibilitando a transmissão de bens ainda em vida do doador, podendo até mesmo evitar a necessidade de um procedimento de inventário.

Esta modalidade possui diversos outros instrumentos e também não quer dizer necessariamente que se trata de antecipação da legítima, mas precisa ser feita com atenção e de forma técnica.

No ordenamento jurídico brasileiro, a partilha em vida permite que uma pessoa, ainda em vida, transfira seus bens aos herdeiros ou terceiros, reservando para si o usufruto desses bens ou parte deles. O usufruto é um direito real que confere ao usufrutuário a possibilidade de usar e gozar dos bens, colhendo seus frutos, sejam eles naturais ou civis, como aluguéis, por exemplo, sem alterar a substância do bem.

Ademais, quando da doação é preciso se atentar para a necessidade ou não da inserção de cláusula de colação, cláusula esta que pode evitar que o bem doado volte ao patrimônio do doador quando do seu falecimento, questão esta pouca conhecida e que acaba gerando muitos transtornos aos desavisados, vejamos:

Código Civil – Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Da mesma forma, a gestão, gozo ou usufruto do patrimônio transmitido também deve ser um ponto de atenção. O doador, ao se reservar o direito de usufruto, mantém o controle e a administração dos bens. Contudo, a revogação da doação é um aspecto delicado e que deve ser tratado com cautela.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou ainda se o doador não reservar para si ou para sua subsistência uma parte dos bens doados, conforme estabelecido na lei. Entretanto, para esta desconstituição, será necessário um processo judicial, enfrentando a morosidade e as diversas barreiras e custos inerentes a qualquer litígio.

Conversar sobre o planejamento sucessório e a continuidade do patrimônio familiar é de suma importância, podendo gratificar e recompensar em vida os herdeiros ou pessoas dispostas a trabalhar e manter o projeto familiar ou pessoal de quem o realiza.

Assim, torna-se importante entender melhor as ferramentas de transmissão em vida, posto existirem vários instrumentos para esse fim, que ainda podem ser utilizados em conjunto com outras ferramentas de planejamento sucessório, como testamento, seguros e até mesmo a criação ou ajustes nos contratos sociais de empresas ou conglomerados, inexistindo fórmulas mágicas, mas sim o necessário estudo e análise da situação de cada núcleo familiar e suas inevitáveis singularidades.

Reflexões Jurídicas sobre a Extinção da Separação Judicial pelo STF e a Influência da Culpa na dissolução dos vínculos conjugais e afetivos.

O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 08/11/23 o julgamento sobre a possibilidade de manutenção ou não da separação judicial como instrumento jurídico autônomo. Após a Emenda Constitucional n. 66 que extirpou a necessidade de um ano separado judicialmente ou dois anos separados de fato para o ajuizamento da Ação de Divórcio, o STF decidiu por maioria dar fim ao instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta decisão representa uma mudança paradigmática na compreensão das relações familiares sob a ótica do Direito das Famílias, afastando, assim, a discussão acerca da culpa pelo término da relação conjugal e seus reflexos em aspectos práticos da vida dos ex-cônjuges.

A separação judicial, prevista no Código Civil em vigor como um passo preliminar ao divórcio, possibilitava a análise de aspectos subjetivos relacionados ao fim do vínculo conjugal, como a culpa de uma das partes pela ruptura. No entanto, essa análise acarretava, muitas vezes, um processo desgastante e prolongado, em descompasso com a contemporaneidade das relações sociais e a celeridade desejada nos litígios familiares.

Com a decisão do STF, essa etapa processual foi eliminada, reforçando a tendência jurisprudencial de mitigação dos efeitos da culpa nas relações familiares. Tal mudança se coaduna com a evolução da família no direito brasileiro, que vem abandonando a ideia de culpabilização para adotar uma perspectiva mais humanizada e funcional das relações familiares.

A constatação da culpa nas Ações de Separação judicial implicavam basicamente em duas consequências jurídicas, quais sejam:

O Uso do Sobrenome, em tese, o cônjuge considerado culpado perdia o direito de uso do sobrenome do outro companheiro, caso o tivesse adotado.

Todavia, a jurisprudência já vinha mitigando a ideia de que a manutenção do sobrenome do cônjuge poderia ser afetada pela culpa no término da relação. Com a decisão do STF, tal questão passa a ser encarada sob a ótica da autonomia da vontade e da identidade social do indivíduo, dissociando-a completamente do conceito de culpa.

Segundo aspecto: A pensão alimentícia, que ao rigor da legislação cível, os alimentos pagos ao companheiro “culpado” que dependia economicamente do outro também deveria ser afetado, devendo ser fixado ao mínimo existencial desta pessoa e não em atenção ao binômio necessidade e possibilidade das partes.

Contudo, a contar do julgamento em comento não há mais qualquer impacto, em que pese a jurisprudência também já caminhar no sentido da restrição e transitoriedade e até mesmo exiguidade desta fixação alimentar.

A extinção da separação judicial pelo STF não obriga as partes a se divorciaram imediatamente após o término da relação, tendo em vista os efeitos da separação de fato (situação fática de separação entre as partes) também coloca fim aos efeitos patrimoniais inerentes à relação conjugal anteriormente vivida.

Portanto, a decisão em comento também pode resultar em mais celeridade aos processos de divórcio, que hoje pode ser requerido em cartório a depender do consenso das partes e até mesmo judicialmente de forma liminar, visto ser um direito potestativo que independente da vontade da outra parte, culpada ou não, não sendo mais a justiça a responsável por apontar este conceito tão subjetivo e problemático.