STF Mantém efeito retroativo de decisão que afastou a cobrança IR sobre pensões alimentícias: saiba como isso afeta você.

Em um movimento marcante, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que afasta a cobrança de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias. Mais interessante ainda é que a decisão tem efeito retroativo de cinco anos. Mas o que isso realmente significa para o cidadão comum?

O Caso em Foco:


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que questionou dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.


Com o placar de 8 votos a 3, o entendimento vencedor foi que a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia vai em desencontro com o texto constitucional, pois a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser repassado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.


A Importância do Efeito Retroativo


Um aspecto crucial dessa decisão é o seu efeito retroativo, estendendo-se por um período de cinco anos. Isso significa que se você pagou Imposto de Renda sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos, há uma possibilidade de você ser reembolsado.
Conclusão


A decisão do STF de manter o efeito retroativo na isenção do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias é uma vitória para o cidadão comum. Além de clarificar a legislação tributária, ela permite que muitos brasileiros possam reaver valores pagos indevidamente ao governo. Se você se enquadra nessa situação, o momento de agir é agora. Consulte um especialista e conheça seus direitos.


Nota: Este artigo é informativo e não substitui o aconselhamento legal especializado. Para entender completamente como essa decisão pode afetar sua situação específica, é aconselhável consultar um advogado especializado na área.

Cinco questões jurídicas relevantes e pouco conhecidas sobre o divórcio.

Certamente o divórcio é uma área do Direito de Família que muitas pessoas pensam entender bem, geralmente por causa de informações veiculadas na mídia ou por experiências pessoais. No entanto, há diversas nuances e particularidades jurídicas que muitas vezes passam despercebidas. Abaixo, listo algumas questões jurídicas sobre o divórcio que podem ser consideradas pouco conhecidas:

1. A Lei do Divórcio somente foi aprovada no Brasil em 1977 e  até hoje não existe regime de bens eletivo aos Brasileiros que exclua totalmente os direitos hereditários do companheiro ou cônjuge, até mesmo no regime da separação de bens o companheiro se torna herdeiro e ainda que casados no regime da separação obrigatório de bens o companheiro detém direito real de habitação.

2. O Divórcio Direto no Brasil somente foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Antes dessa emenda, o ordenamento jurídico brasileiro somente permitia o divórcio após um período de separação judicial de pelo menos um ano ou de separação de fato por pelo menos dois anos.

3. Divórcio Extrajudicial com Filhos Menores. Contrariamente à crença popular de que a presença de filhos menores torna obrigatório o procedimento de divórcio judicial, a Lei 11.441/07, alterada pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), permite que o divórcio seja feito de forma extrajudicial, mesmo com a presença de filhos menores. Neste caso, é necessário que haja consenso entre as partes e que um acordo prévio sobre guarda, visitação e pensão alimentícia seja homologado judicialmente, sendo interessante também adicionar um pedido judicial expresso para a realização do divórcio em Cartório, tendo em vista que existem Cartórios com entendimentos diferentes sobre o assunto e que mediante a autorização judicial expressa não deixa muitas alternativas a entendimentos discricionários.

4. Partilha de Bens Não Abrange Herança: Muitas pessoas acreditam que a partilha de bens em um divórcio inclui qualquer bem adquirido durante o casamento, sem exceção. No entanto, bens recebidos por herança ou doação em nome de apenas um dos cônjuges não entram na partilha no regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

5. Divórcio Litigioso Convertido em Consensual:  No curso de um divórcio litigioso, as partes podem chegar a um consenso. Neste caso, é possível que o divórcio litigioso seja convertido em consensual e até mesmo realizado em cartório agilizando assim o processo e diminuindo os custos, conforme previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil.

Estes tópicos são apenas a ponta do iceberg quando se trata das complexidades inerentes ao divórcio no contexto jurídico brasileiro. A doutrina e as jurisprudências são ricas em detalhes e exceções, por isso é sempre recomendável a consulta com especialistas, a realização de pactos antenupciais e de planejamento sucessório, condutas essas que evitam surpresas e evitam litígios futuros.

O que é um testamento e quais suas principais vantagens?

O testamento é um documento que pode ser público ou privado, onde o testador define como seus bens (como imóveis, dinheiro, joias, contas virtuais, direitos de imagem, entre outros) serão transmitidos e tratados depois que ela morrer. É uma maneira relativamente simples e fácil de garantir que suas vontades sejam respeitadas, evitando possíveis desentendimentos ou disputas familiares, bem como, o uso indevido ou indesejado da imagem e dos bens imateriais do testador.

Algumas das vantagens e possibilidades do testamento:

Liberdade de escolha: A principal vantagem do testamento é que ele dá a liberdade de decidir para quem irá cada parte do seu patrimônio. Sem um testamento, a divisão dos bens segue regras legais predefinidas, que talvez não reflitam o seu desejo e que por muita vezes são confusas e que implicam em disputas judiciais longas e extremamente onerosas, ou seja, também evita conflitos entre a família.

Cuidado com quem precisa: Por meio do testamento, você pode deixar uma parte do seu patrimônio para entes queridos que, por lei, não seriam herdeiros necessários, você também pode criar condições ou suspensões para o patrimônio testado, como por exemplo: “testo 10% do meu patrimônio disponível para João, desde que ele se comprometa a cuidar e a zelar de Maria até a sua morte”.

Doações para causas e entidades: Além de pessoas, é possível destinar parte dos seus bens para instituições de caridade, fundações, entre outras entidades ou até mesmo determinar a criação de uma fundação para realizar determinada atividade específica, sob forma de encargo ou condição ao recebimento da herança. É uma forma de deixar um legado positivo para a sociedade.

Instruções específicas: Você pode deixar instruções claras sobre como gostaria que certos assuntos fossem tratados, como, por exemplo, o cuidado com seus animais de estimação ou a manutenção de uma propriedade de valor sentimental ou até mesmo suas contas nas redes sociais, sendo possível ainda em conjunto com outras ferramentas, a disposição sobre tratamentos de saúdes e cuidados que você deseja ou não ser submetido, ou ainda como e onde você deseja ser enterrado.

É importante lembrar que nem todo o patrimônio pode ser disposto livremente no testamento. No Brasil, por exemplo, existe a figura da “legítima”, que é a parte do patrimônio que obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários. Portanto, só é possível dispor livremente de uma parte dos bens, mas isso não impede de fazer desde logo uma divisão cômoda do patrimônio, destinando cada imóvel para um herdeiro por exemplo e evitando que todos fiquem em condomínio de todo o patrimônio herdado.

Conclusão

Fazer um testamento não é somente sobre bens materiais, mas sim uma demonstração de cuidado e amor pelos que ficam e até mesmo com relação ao uso da sua imagem e das suas vontades. É uma ferramenta que garante que suas últimas vontades sejam respeitadas e que pode proporcionar tranquilidade e segurança para seus entes queridos e ideais de vida, além de evitar conflitos longos, desgastantes e dispendiosos.

Qual a melhor forma de planejamento sucessório?

Planejar o que acontecerá com nossos bens após partirmos é uma forma inteligente de garantir que nossas vontades sejam respeitadas e que tudo ocorra sem grandes complicações para nossos entes queridos. Cada pessoa tem uma situação única, então não há uma fórmula mágica que sirva para todos. Vamos entender melhor as opções?

  • Testamento: Essa é a opção mais conhecida. Nele, você pode especificar quem receberá seus bens após sua morte. Lembrando que algumas partes devem ir, obrigatoriamente, para os herdeiros diretos, mas você tem liberdade com o restante. Você também pode deixar doações para instituições de caridade, por exemplo.

  • Doação em Vida: Que tal doar enquanto ainda está por aqui? Isso pode ser uma maneira de já organizar as coisas e, até mesmo, aproveitar condições fiscais atuais. Só é bom se certificar de algumas coisas, como garantir que o bem doado não retorne caso você venha a falecer ou que você ainda tenha algum controle sobre ele se necessário.

  • Holding Familiar: Pode parecer complicado, mas é como criar uma empresa para administrar e proteger seus bens. Essa estratégia é muito usada por famílias com muitos bens ou empresas. Atenção: essa opção precisa ser muito bem estudada porque ainda há muitos debates sobre como ela funciona na prática.

  • Planejamento Tributário: Pagar impostos é inevitável, mas você pode se organizar para pagar o mínimo possível. Dependendo de como você decide passar seus bens, pode haver diferenças no quanto de imposto é cobrado.

  • Acordos Entre Sócios ou Acionistas: Se você tem uma empresa em família, é muito importante ter tudo acertado sobre como serão as coisas após sua partida. Isso evita confusões e desentendimentos entre os que ficam.

  • Seguro de Vida: Mais do que um apoio financeiro para quem fica, o seguro de vida pode ser uma parte do planejamento. Um detalhe interessante é que o valor do seguro não é tributado.

  • Conclusão: Organizar seus bens para o futuro pode parecer uma tarefa difícil, mas com a orientação correta e um bom planejamento, é possível garantir que tudo ocorra da forma mais tranquila possível. O mais importante é que tudo seja feito de acordo com suas vontades e que facilite a vida daqueles que você ama e até mesmo beneficiando empresas ou instituições filantrópicas.

Estou sendo impedido de ver meus filhos, o que devo fazer?

Por: VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR

De acordo com o art. 1.589 do Código Civil: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Ou seja, aquele que não detém a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia. Via de regra, essas visitas são regulamentadas com dias e horários previamente estipulados, podendo constar nesse documento, por exemplo, os feriados em que caberá para cada genitor, definir o período das férias, bem como estipular com quem os filhos irão passar em determinadas datas comemorativas, como aniversário do menor, dos avós ou até mesmo dos próprios pais.

Pode ser que ainda não exista um regime de convivência regulamentado. Neste caso é possível requerer perante o juízo do domicílio do menor a regulamentação das visitas para definir os dias e horários em que este terá os filhos consigo, inclusive em sede liminar.

Se já existir uma regulamentação de visitas, o genitor que tiver a guarda ou o lar de referência, não pode, sem justo motivo, se negar a cumprir com o que foi estabelecido, podendo o comportamento deste genitor ser classificado como alienação parental. Nestes casos, o genitor prejudicado poderá requerer o cumprimento da decisão anteriormente fixada, mediante aplicação de multa por descumprimento, alteração do regime de convivência ou até mesmo mudança do lar de referência ou da guarda.

Cabe frisar que além de ser um direito do genitor em visitar e conviver com o seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença de ambos os pais, o carinho, a companhia e amizade, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto da companhia materna quanto na paterna.

STF AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por: VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR

Na sessão realizada no dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que questionou dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. 

Com o placar de 8 votos a 3, o entendimento vencedor foi que a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia vai em desencontro com o texto constitucional, pois a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser repassado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos: “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados, mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez”, ocorrendo a bitributação.

O voto relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

A decisão beneficiará milhares de brasileiros e brasileiras, garantindo que a pensão alimentícia fique integralmente nas mãos dos que mais precisam, no caso, de quem recebe os alimentos.

Contudo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal terá uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.

Diante do impacto nos cofres públicos, aguarda-se, ainda, decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, isto é: se a decisão terá efeitos retroativos ou se os efeitos serão apenas após o trânsito em julgado da ação. Logo, não é possível afirmar ainda, por exemplo, se aqueles que já pagaram o imposto (IR) sobre os alimentos terão ou não o direito à restituição.

Em todo caso, se você recebe pensão alimentícia e paga imposto de renda, procure um advogado de sua confiança para se informar das possibilidades de pedidos de restituição para o seu caso.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Vamos começar com três regras básicas e valiosas, pois literalmente podem custar caro:

As Secretarias de Fazenda utilizam o valor dos bens informados na declaração do contribuinte quando o valor apresentado é superior ao da base de cálculo da própria Secretaria e utilizam o valor da base de cálculo deles quando o valor é declarado a menor, assim, é recomendável checar a base de cálculo utilizada pela respectiva Secretaria da Fazenda antes de realizar a declaração (geralmente é a mesma ou próxima a base de cálculo utilizada para a emissão do IPTU/IPVA);

NUNCA se deve declarar a meação da(o) viúva(o), pois meação não é herança e, portanto, não há incidência do ITCD;

NÃO há incidência do tributo sobre verbas de caráter securitário, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

No Distrito Federal o ITCD tem a alíquota máxima de 6%, sendo um imposto progressivo, ou seja, é aplicado por faixas, devendo ser calculado da seguinte forma:

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.232.851,51;

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.232.851,51 até R$ 2.465.703,02;

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 2.465.703,02.

Observa-se que esses valores são atualizados anualmente, o ITCD no Distrito Federal é inferior ao teto legal que é de 8% estipulado pela Resolução 09/1991 do Senado Federal e o Amazonas possui a menor alíquota máxima da Federação, qual seja: 2% sobre o valor da herança, Santa Catarina utiliza a alíquota progressiva que começa em 1%, todavia, essa faixa vale somente até R$ 20.000,00 e atinge o seu máximo de 8% após R$ 150.000,00.

Outra questão importante: o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas da Federação, independente do lugar de domicílio ou do falecimento do de cujus, conforme é melhor explicado no artigo https://www.mauriciolindoso.adv.br/2020/10/13/cinco-coisas-sobre-inventario-extrajudicial/ .

Por fim, é fundamental observar que o procedimento de inventário deve ser aberto em até sessenta dias após a morte e que cada Secretaria de Fazenda Estadual tem uma regulamentação própria para a emissão das guias e do tributo, sujeitando os herdeiros a multas pecuniárias no caso de descumprimento.

Autoria: Alex Zarkadas Lindoso, Advogado e sócio da Maurício Lindoso Advocacia.

CINCO QUESTÕES PATRIMONIAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA QUE POUCOS CONHECEM.

– Existem quatro regimes de partilha de bens previstos em nossa legislação a serem adotados pelos cônjuges ou companheiros, sendo que somente no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens o seu cônjuge ou companheiro não será obrigatoriamente seu herdeiro.

A comunhão parcial de bens é o regime legal: quando os nubentes não formularem um acordo expresso escolhendo outro regime, será esse o regime adotado. Nele todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável serão comunicáveis, ou seja, integrarão eventual partilha de bens, com exceção dos bens recebidos por herança ou por doação. 

Noutro giro, os bens já pertencentes a cada cônjuge antes da união permanecerão incomunicáveis e podem ser sub-rogados para a compra de outros bens. Sendo que nesse regime o seu cônjuge ou companheiro apenas herdará sobre os bens particulares, ou seja, os adquiridos anteriormente ao casamento.

O regime da comunhão universal, por outro lado, pode ser escolhido pelo casal por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência. Nele, todos os bens pertencentes às partes serão comunicáveis, inclusive os bens adquiridos antes do casamento, com algumas exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil, sendo que neste caso não há que se falar em herança, visto que o cônjuge ou companheiro sobrevivente ficará com 50% de todo e qualquer patrimônio das partes, não havendo incidência de imposto sobre essa cota parte, visto se tratar de meação.

No regime de separação total de bens, os bens, atuais e futuros, de cada cônjuge continuarão a ser propriedade individual de cada um. Assim sendo, quando um dos cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente não será meeiro, mas, sim, herdeiro dos bens deixados. Esse regime poderá ser adotado por convenção das partes, bem como será obrigatório em determinados casos previstos no artigo 1.641 do Código Civil, a saber: para os maiores de 70 anos de idade; para os que dependam de autorização judicial para casar; e para as pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, nesse caso, chamado de regime de separação obrigatória de bens, hipótese esta que o cônjuge sobrevivente não será herdeiro.

Por fim, há ainda o regime de participação final nos aquestos. Esse regime é o menos utilizado na prática. Por aquestos entende-se os bens adquiridos na constância da convivência ou casamento. Isso significa, grosso modo, dizer que esse regime funciona como o regime da comunhão parcial, contudo, enquanto naquele os bens são comunicáveis desde a celebração do casamento, neste regime as partes podem dispor livremente de seu patrimônio particular, contudo os bens adquiridos onerosamente na constância da união que ainda existirem na data da dissolução da união serão partilhados.

– Quando existirem herdeiros necessários, a pessoa só poderá dispor de forma não onerosa de apenas 50% de seus bens, seja em testamento, seja em vida.

A legislação brasileira estabelece que existem herdeiros necessários do falecido, que possuem direito a metade dos bens deixados, o que se denomina de “herança legítima”.

Tal previsão está inserta no artigo 1.845 do Código Civil, que estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge.

Dessa forma, quando uma pessoa, em vida, resolve testar ou doar seus bens, ela deve se atentar para que ao menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens fique reservada aos herdeiros necessários, sob pena de nulidade do testamento ou da doação.

– Para fins de sucessão patrimonial, a união estável se equipara ao casamento, inclusive nas relações homoafetivas.

No julgamento do Recurso Especial n. 646721-RS, em 2017, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava o companheiro ou companheira, uma vez que conferia a eles direitos sucessórios diversos aos concedidos aos cônjuges.

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

O mesmo STF já havia, em 2011, reconhecido às uniões homoafetivas as mesmas regras e consequências jurídicas das uniões estáveis heteroafetivas. Assim, a equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros ou companheiras será válida para as uniões hetero ou homoafetivas.

– É possível renunciar à herança em favor do monte, cedê-la ou até mesmo vendê-la.

Quando uma pessoa morre, seus bens deverão, após pagas eventuais dívidas, ser partilhados entre seus herdeiros. No entanto, para que o herdeiro receba a herança é necessário que haja o aceite dessa herança. Lado outro, caso o herdeiro não tenha interesse em receber a quota parte da herança que lhe cabe, ele poderá renunciá-la.

A renúncia deve ser sempre exercida de forma expressa. Ocorrendo a renúncia por parte de um dos herdeiros, seu quinhão (a parte que lhe cabe da herança) retorna para o monte partilhável (a integralidade dos bens a serem partilhados). Assim, na prática a sua parte será dividia igualmente entre os demais herdeiros.

Muito se confunde a renúncia propriamente dita com a renúncia translativa, que nada mais é que uma cessão de direitos hereditários. Enquanto na renúncia o herdeiro recusa a sua parte, que volta para o monte de forma gratuita, na renúncia translativa o herdeiro abre mão de sua parte em favor de outra pessoa, isso é, sua parte não retorna ao monte partilhável, mas, sim, irá para outra pessoa específica, podendo tal cessão ser onerosa ou não.

Como já dito, na realidade isso é uma cessão de direitos hereditários e, diferentemente da renúncia propriamente dita, irão incidir tributos sobre essa transmissão, uma vez que é como se o herdeiro tivesse recebido sua parte na herança e doado para outra pessoa.

– É possível realizar inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do Brasil, independente do lugar da morte ou dos bens da pessoa falecida. 

O inventário nada mais é que o procedimento no qual se identificam os bens deixados por quem faleceu, seus herdeiros e a parte que cada um tem a receber, para, ao final, realizar a partilha.

No Brasil, além do inventário judicial, que corre perante o juízo de Órfãos e Sucessões, é possível também realizar o inventário extrajudicial, que será mais rápido, mas barato e menos trabalhoso.

Para que seja possível realizar o inventário extrajudicial, existem algumas condições: as partes devem estar assistidas por advogado obrigatoriamente; o falecido não pode ter deixado testamento; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e concordarem com a partilha de bens.

Cumpridas essas exigências, as partes podem optar por realizar o inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Notas do Brasil, diferentemente do inventário judicial, que segue as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Isso faz com que o inventário extrajudicial possa ser menos oneroso, uma vez que a alíquota dos tributos e dos emolumentos cartorários é diferente em cada Estado do Brasil, sendo em Brasília o lugar mais barato da federação nestes dois aspectos.

Autoria: Daniel Rocha Araújo e Alex Zarkadas Lindoso, Advogados na Maurício Lindoso Advocacia.

CINCO COISAS SOBRE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

1 –  O Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Estado do país, independente do local do falecimento ou do lugar dos bens a serem inventariados.

2 – Para realizar o procedimento de inventário extrajudicial deve haver consenso entre os herdeiros e não pode ser realizado Inventário Extrajudicial quando há crianças ou incapazes como herdeiros.

3 – As custas cartorárias para a realização de Inventário Extrajudicial são pagas antecipadamente pelos herdeiros na proporção da cota parte de cada um e deve haver ao menos um advogado para realizar e acompanhar o procedimento.

4 – Brasília detém as custas cartorárias mais baixas do país e um sistema cartorário célere e diligente.

5 – O procedimento de inventário deve ser aberto em até 60 (sessenta) dias após o óbito, sob pena de pagamento de multa tributária após o prazo de abertura.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO.

É de conhecimento de grande parte da população que um namoro, a depender do tempo e das características, pode caracterizar uma União Estável para fins legais. Mas, afinal, o que exatamente diferencia uma União Estável de um namoro?

                Juridicamente, não há uma definição exata para o namoro. Nesse sentido, não existem parâmetros definidos em lei para que uma relação interpessoal possa ou não ser qualificada como namoro, cabendo às partes definirem se estão ou não namorando.

                Já com relação à União Estável, existem requisitos necessários à sua caracterização, conforme se depreende do artigo 1.723 do Código Civil. No referido artigo, constam como requisitos expressos a não eventualidade da relação, bem como que ela seja pública, duradoura e que possua ainda objetivo de constituir família.

                Daí já se nota que a União Estável possui certas peculiaridades que a diferenciam do namoro, motivo pelo qual não é qualquer relacionamento que pode ser considerado como uma União Estável. Nota-se, também, que não existe um prazo determinado para que um namoro se torne uma União Estável, tampouco existe a exigência de que haja filhos ou que o casal resida junto para sua caracterização.

                Na prática, nos autos de um processo que visa reconhecer uma União Estável entre duas pessoas, o que se busca comprovar é justamente a constância, lealdade, publicidade e os objetivos comuns de constituir família de ambas as partes, podendo serem utilizadas provas documentais e testemunhais para comprovar a existência – ou não – da União Estável.

                Existe ainda o que a jurisprudência convencionou se denominar de namoro qualificado, que seria, a grosso modo, um meio termo entre o namoro e a União Estável. Esse namoro qualificado se caracteriza quando, embora presentes quase todos os requisitos da União Estável, não existe, entre as partes, a intenção de constituir família, conforme podemos compreender do julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“(…) 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”

                Dessa forma, em uma ação de reconhecimento de União Estável, conforme já apontado, é necessário que as partes disponham de todos os meios de provas existentes, a fim de convencer o julgador que o relacionamento qualificou uma União Estável ou que não passou de um namoro, sendo certo que a linha divisória entre os dois muitas das vezes é muito tênue.

Daniel Rocha Araújo

Advogado da Maurício Lindoso Advocacia