Estou sendo impedido de ver meus filhos, o que devo fazer?

Por: VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR

De acordo com o art. 1.589 do Código Civil: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Ou seja, aquele que não detém a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia. Via de regra, essas visitas são regulamentadas com dias e horários previamente estipulados, podendo constar nesse documento, por exemplo, os feriados em que caberá para cada genitor, definir o período das férias, bem como estipular com quem os filhos irão passar em determinadas datas comemorativas, como aniversário do menor, dos avós ou até mesmo dos próprios pais.

Pode ser que ainda não exista um regime de convivência regulamentado. Neste caso é possível requerer perante o juízo do domicílio do menor a regulamentação das visitas para definir os dias e horários em que este terá os filhos consigo, inclusive em sede liminar.

Se já existir uma regulamentação de visitas, o genitor que tiver a guarda ou o lar de referência, não pode, sem justo motivo, se negar a cumprir com o que foi estabelecido, podendo o comportamento deste genitor ser classificado como alienação parental. Nestes casos, o genitor prejudicado poderá requerer o cumprimento da decisão anteriormente fixada, mediante aplicação de multa por descumprimento, alteração do regime de convivência ou até mesmo mudança do lar de referência ou da guarda.

Cabe frisar que além de ser um direito do genitor em visitar e conviver com o seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença de ambos os pais, o carinho, a companhia e amizade, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto da companhia materna quanto na paterna.

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