Reflexões Jurídicas sobre a Extinção da Separação Judicial pelo STF e a Influência da Culpa na dissolução dos vínculos conjugais e afetivos.

O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 08/11/23 o julgamento sobre a possibilidade de manutenção ou não da separação judicial como instrumento jurídico autônomo. Após a Emenda Constitucional n. 66 que extirpou a necessidade de um ano separado judicialmente ou dois anos separados de fato para o ajuizamento da Ação de Divórcio, o STF decidiu por maioria dar fim ao instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta decisão representa uma mudança paradigmática na compreensão das relações familiares sob a ótica do Direito das Famílias, afastando, assim, a discussão acerca da culpa pelo término da relação conjugal e seus reflexos em aspectos práticos da vida dos ex-cônjuges.

A separação judicial, prevista no Código Civil em vigor como um passo preliminar ao divórcio, possibilitava a análise de aspectos subjetivos relacionados ao fim do vínculo conjugal, como a culpa de uma das partes pela ruptura. No entanto, essa análise acarretava, muitas vezes, um processo desgastante e prolongado, em descompasso com a contemporaneidade das relações sociais e a celeridade desejada nos litígios familiares.

Com a decisão do STF, essa etapa processual foi eliminada, reforçando a tendência jurisprudencial de mitigação dos efeitos da culpa nas relações familiares. Tal mudança se coaduna com a evolução da família no direito brasileiro, que vem abandonando a ideia de culpabilização para adotar uma perspectiva mais humanizada e funcional das relações familiares.

A constatação da culpa nas Ações de Separação judicial implicavam basicamente em duas consequências jurídicas, quais sejam:

O Uso do Sobrenome, em tese, o cônjuge considerado culpado perdia o direito de uso do sobrenome do outro companheiro, caso o tivesse adotado.

Todavia, a jurisprudência já vinha mitigando a ideia de que a manutenção do sobrenome do cônjuge poderia ser afetada pela culpa no término da relação. Com a decisão do STF, tal questão passa a ser encarada sob a ótica da autonomia da vontade e da identidade social do indivíduo, dissociando-a completamente do conceito de culpa.

Segundo aspecto: A pensão alimentícia, que ao rigor da legislação cível, os alimentos pagos ao companheiro “culpado” que dependia economicamente do outro também deveria ser afetado, devendo ser fixado ao mínimo existencial desta pessoa e não em atenção ao binômio necessidade e possibilidade das partes.

Contudo, a contar do julgamento em comento não há mais qualquer impacto, em que pese a jurisprudência também já caminhar no sentido da restrição e transitoriedade e até mesmo exiguidade desta fixação alimentar.

A extinção da separação judicial pelo STF não obriga as partes a se divorciaram imediatamente após o término da relação, tendo em vista os efeitos da separação de fato (situação fática de separação entre as partes) também coloca fim aos efeitos patrimoniais inerentes à relação conjugal anteriormente vivida.

Portanto, a decisão em comento também pode resultar em mais celeridade aos processos de divórcio, que hoje pode ser requerido em cartório a depender do consenso das partes e até mesmo judicialmente de forma liminar, visto ser um direito potestativo que independente da vontade da outra parte, culpada ou não, não sendo mais a justiça a responsável por apontar este conceito tão subjetivo e problemático.

STF Mantém efeito retroativo de decisão que afastou a cobrança IR sobre pensões alimentícias: saiba como isso afeta você.

Em um movimento marcante, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que afasta a cobrança de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias. Mais interessante ainda é que a decisão tem efeito retroativo de cinco anos. Mas o que isso realmente significa para o cidadão comum?

O Caso em Foco:


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que questionou dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.


Com o placar de 8 votos a 3, o entendimento vencedor foi que a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia vai em desencontro com o texto constitucional, pois a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser repassado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.


A Importância do Efeito Retroativo


Um aspecto crucial dessa decisão é o seu efeito retroativo, estendendo-se por um período de cinco anos. Isso significa que se você pagou Imposto de Renda sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos, há uma possibilidade de você ser reembolsado.
Conclusão


A decisão do STF de manter o efeito retroativo na isenção do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias é uma vitória para o cidadão comum. Além de clarificar a legislação tributária, ela permite que muitos brasileiros possam reaver valores pagos indevidamente ao governo. Se você se enquadra nessa situação, o momento de agir é agora. Consulte um especialista e conheça seus direitos.


Nota: Este artigo é informativo e não substitui o aconselhamento legal especializado. Para entender completamente como essa decisão pode afetar sua situação específica, é aconselhável consultar um advogado especializado na área.

Cinco questões jurídicas relevantes e pouco conhecidas sobre o divórcio.

Certamente o divórcio é uma área do Direito de Família que muitas pessoas pensam entender bem, geralmente por causa de informações veiculadas na mídia ou por experiências pessoais. No entanto, há diversas nuances e particularidades jurídicas que muitas vezes passam despercebidas. Abaixo, listo algumas questões jurídicas sobre o divórcio que podem ser consideradas pouco conhecidas:

1. A Lei do Divórcio somente foi aprovada no Brasil em 1977 e  até hoje não existe regime de bens eletivo aos Brasileiros que exclua totalmente os direitos hereditários do companheiro ou cônjuge, até mesmo no regime da separação de bens o companheiro se torna herdeiro e ainda que casados no regime da separação obrigatório de bens o companheiro detém direito real de habitação.

2. O Divórcio Direto no Brasil somente foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Antes dessa emenda, o ordenamento jurídico brasileiro somente permitia o divórcio após um período de separação judicial de pelo menos um ano ou de separação de fato por pelo menos dois anos.

3. Divórcio Extrajudicial com Filhos Menores. Contrariamente à crença popular de que a presença de filhos menores torna obrigatório o procedimento de divórcio judicial, a Lei 11.441/07, alterada pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), permite que o divórcio seja feito de forma extrajudicial, mesmo com a presença de filhos menores. Neste caso, é necessário que haja consenso entre as partes e que um acordo prévio sobre guarda, visitação e pensão alimentícia seja homologado judicialmente, sendo interessante também adicionar um pedido judicial expresso para a realização do divórcio em Cartório, tendo em vista que existem Cartórios com entendimentos diferentes sobre o assunto e que mediante a autorização judicial expressa não deixa muitas alternativas a entendimentos discricionários.

4. Partilha de Bens Não Abrange Herança: Muitas pessoas acreditam que a partilha de bens em um divórcio inclui qualquer bem adquirido durante o casamento, sem exceção. No entanto, bens recebidos por herança ou doação em nome de apenas um dos cônjuges não entram na partilha no regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

5. Divórcio Litigioso Convertido em Consensual:  No curso de um divórcio litigioso, as partes podem chegar a um consenso. Neste caso, é possível que o divórcio litigioso seja convertido em consensual e até mesmo realizado em cartório agilizando assim o processo e diminuindo os custos, conforme previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil.

Estes tópicos são apenas a ponta do iceberg quando se trata das complexidades inerentes ao divórcio no contexto jurídico brasileiro. A doutrina e as jurisprudências são ricas em detalhes e exceções, por isso é sempre recomendável a consulta com especialistas, a realização de pactos antenupciais e de planejamento sucessório, condutas essas que evitam surpresas e evitam litígios futuros.

O que é um testamento e quais suas principais vantagens?

O testamento é um documento que pode ser público ou privado, onde o testador define como seus bens (como imóveis, dinheiro, joias, contas virtuais, direitos de imagem, entre outros) serão transmitidos e tratados depois que ela morrer. É uma maneira relativamente simples e fácil de garantir que suas vontades sejam respeitadas, evitando possíveis desentendimentos ou disputas familiares, bem como, o uso indevido ou indesejado da imagem e dos bens imateriais do testador.

Algumas das vantagens e possibilidades do testamento:

Liberdade de escolha: A principal vantagem do testamento é que ele dá a liberdade de decidir para quem irá cada parte do seu patrimônio. Sem um testamento, a divisão dos bens segue regras legais predefinidas, que talvez não reflitam o seu desejo e que por muita vezes são confusas e que implicam em disputas judiciais longas e extremamente onerosas, ou seja, também evita conflitos entre a família.

Cuidado com quem precisa: Por meio do testamento, você pode deixar uma parte do seu patrimônio para entes queridos que, por lei, não seriam herdeiros necessários, você também pode criar condições ou suspensões para o patrimônio testado, como por exemplo: “testo 10% do meu patrimônio disponível para João, desde que ele se comprometa a cuidar e a zelar de Maria até a sua morte”.

Doações para causas e entidades: Além de pessoas, é possível destinar parte dos seus bens para instituições de caridade, fundações, entre outras entidades ou até mesmo determinar a criação de uma fundação para realizar determinada atividade específica, sob forma de encargo ou condição ao recebimento da herança. É uma forma de deixar um legado positivo para a sociedade.

Instruções específicas: Você pode deixar instruções claras sobre como gostaria que certos assuntos fossem tratados, como, por exemplo, o cuidado com seus animais de estimação ou a manutenção de uma propriedade de valor sentimental ou até mesmo suas contas nas redes sociais, sendo possível ainda em conjunto com outras ferramentas, a disposição sobre tratamentos de saúdes e cuidados que você deseja ou não ser submetido, ou ainda como e onde você deseja ser enterrado.

É importante lembrar que nem todo o patrimônio pode ser disposto livremente no testamento. No Brasil, por exemplo, existe a figura da “legítima”, que é a parte do patrimônio que obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários. Portanto, só é possível dispor livremente de uma parte dos bens, mas isso não impede de fazer desde logo uma divisão cômoda do patrimônio, destinando cada imóvel para um herdeiro por exemplo e evitando que todos fiquem em condomínio de todo o patrimônio herdado.

Conclusão

Fazer um testamento não é somente sobre bens materiais, mas sim uma demonstração de cuidado e amor pelos que ficam e até mesmo com relação ao uso da sua imagem e das suas vontades. É uma ferramenta que garante que suas últimas vontades sejam respeitadas e que pode proporcionar tranquilidade e segurança para seus entes queridos e ideais de vida, além de evitar conflitos longos, desgastantes e dispendiosos.

Qual a melhor forma de planejamento sucessório?

Planejar o que acontecerá com nossos bens após partirmos é uma forma inteligente de garantir que nossas vontades sejam respeitadas e que tudo ocorra sem grandes complicações para nossos entes queridos. Cada pessoa tem uma situação única, então não há uma fórmula mágica que sirva para todos. Vamos entender melhor as opções?

  • Testamento: Essa é a opção mais conhecida. Nele, você pode especificar quem receberá seus bens após sua morte. Lembrando que algumas partes devem ir, obrigatoriamente, para os herdeiros diretos, mas você tem liberdade com o restante. Você também pode deixar doações para instituições de caridade, por exemplo.

  • Doação em Vida: Que tal doar enquanto ainda está por aqui? Isso pode ser uma maneira de já organizar as coisas e, até mesmo, aproveitar condições fiscais atuais. Só é bom se certificar de algumas coisas, como garantir que o bem doado não retorne caso você venha a falecer ou que você ainda tenha algum controle sobre ele se necessário.

  • Holding Familiar: Pode parecer complicado, mas é como criar uma empresa para administrar e proteger seus bens. Essa estratégia é muito usada por famílias com muitos bens ou empresas. Atenção: essa opção precisa ser muito bem estudada porque ainda há muitos debates sobre como ela funciona na prática.

  • Planejamento Tributário: Pagar impostos é inevitável, mas você pode se organizar para pagar o mínimo possível. Dependendo de como você decide passar seus bens, pode haver diferenças no quanto de imposto é cobrado.

  • Acordos Entre Sócios ou Acionistas: Se você tem uma empresa em família, é muito importante ter tudo acertado sobre como serão as coisas após sua partida. Isso evita confusões e desentendimentos entre os que ficam.

  • Seguro de Vida: Mais do que um apoio financeiro para quem fica, o seguro de vida pode ser uma parte do planejamento. Um detalhe interessante é que o valor do seguro não é tributado.

  • Conclusão: Organizar seus bens para o futuro pode parecer uma tarefa difícil, mas com a orientação correta e um bom planejamento, é possível garantir que tudo ocorra da forma mais tranquila possível. O mais importante é que tudo seja feito de acordo com suas vontades e que facilite a vida daqueles que você ama e até mesmo beneficiando empresas ou instituições filantrópicas.

Estou sendo impedido de ver meus filhos, o que devo fazer?

Por: VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR

De acordo com o art. 1.589 do Código Civil: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Ou seja, aquele que não detém a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia. Via de regra, essas visitas são regulamentadas com dias e horários previamente estipulados, podendo constar nesse documento, por exemplo, os feriados em que caberá para cada genitor, definir o período das férias, bem como estipular com quem os filhos irão passar em determinadas datas comemorativas, como aniversário do menor, dos avós ou até mesmo dos próprios pais.

Pode ser que ainda não exista um regime de convivência regulamentado. Neste caso é possível requerer perante o juízo do domicílio do menor a regulamentação das visitas para definir os dias e horários em que este terá os filhos consigo, inclusive em sede liminar.

Se já existir uma regulamentação de visitas, o genitor que tiver a guarda ou o lar de referência, não pode, sem justo motivo, se negar a cumprir com o que foi estabelecido, podendo o comportamento deste genitor ser classificado como alienação parental. Nestes casos, o genitor prejudicado poderá requerer o cumprimento da decisão anteriormente fixada, mediante aplicação de multa por descumprimento, alteração do regime de convivência ou até mesmo mudança do lar de referência ou da guarda.

Cabe frisar que além de ser um direito do genitor em visitar e conviver com o seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença de ambos os pais, o carinho, a companhia e amizade, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto da companhia materna quanto na paterna.

STF AFASTA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por: VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR

Na sessão realizada no dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que questionou dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. 

Com o placar de 8 votos a 3, o entendimento vencedor foi que a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia vai em desencontro com o texto constitucional, pois a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza ao credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser repassado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos: “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados, mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez”, ocorrendo a bitributação.

O voto relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

A decisão beneficiará milhares de brasileiros e brasileiras, garantindo que a pensão alimentícia fique integralmente nas mãos dos que mais precisam, no caso, de quem recebe os alimentos.

Contudo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal terá uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.

Diante do impacto nos cofres públicos, aguarda-se, ainda, decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, isto é: se a decisão terá efeitos retroativos ou se os efeitos serão apenas após o trânsito em julgado da ação. Logo, não é possível afirmar ainda, por exemplo, se aqueles que já pagaram o imposto (IR) sobre os alimentos terão ou não o direito à restituição.

Em todo caso, se você recebe pensão alimentícia e paga imposto de renda, procure um advogado de sua confiança para se informar das possibilidades de pedidos de restituição para o seu caso.

CINCO QUESTÕES PATRIMONIAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA QUE POUCOS CONHECEM.

– Existem quatro regimes de partilha de bens previstos em nossa legislação a serem adotados pelos cônjuges ou companheiros, sendo que somente no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens o seu cônjuge ou companheiro não será obrigatoriamente seu herdeiro.

A comunhão parcial de bens é o regime legal: quando os nubentes não formularem um acordo expresso escolhendo outro regime, será esse o regime adotado. Nele todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável serão comunicáveis, ou seja, integrarão eventual partilha de bens, com exceção dos bens recebidos por herança ou por doação. 

Noutro giro, os bens já pertencentes a cada cônjuge antes da união permanecerão incomunicáveis e podem ser sub-rogados para a compra de outros bens. Sendo que nesse regime o seu cônjuge ou companheiro apenas herdará sobre os bens particulares, ou seja, os adquiridos anteriormente ao casamento.

O regime da comunhão universal, por outro lado, pode ser escolhido pelo casal por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência. Nele, todos os bens pertencentes às partes serão comunicáveis, inclusive os bens adquiridos antes do casamento, com algumas exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil, sendo que neste caso não há que se falar em herança, visto que o cônjuge ou companheiro sobrevivente ficará com 50% de todo e qualquer patrimônio das partes, não havendo incidência de imposto sobre essa cota parte, visto se tratar de meação.

No regime de separação total de bens, os bens, atuais e futuros, de cada cônjuge continuarão a ser propriedade individual de cada um. Assim sendo, quando um dos cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente não será meeiro, mas, sim, herdeiro dos bens deixados. Esse regime poderá ser adotado por convenção das partes, bem como será obrigatório em determinados casos previstos no artigo 1.641 do Código Civil, a saber: para os maiores de 70 anos de idade; para os que dependam de autorização judicial para casar; e para as pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, nesse caso, chamado de regime de separação obrigatória de bens, hipótese esta que o cônjuge sobrevivente não será herdeiro.

Por fim, há ainda o regime de participação final nos aquestos. Esse regime é o menos utilizado na prática. Por aquestos entende-se os bens adquiridos na constância da convivência ou casamento. Isso significa, grosso modo, dizer que esse regime funciona como o regime da comunhão parcial, contudo, enquanto naquele os bens são comunicáveis desde a celebração do casamento, neste regime as partes podem dispor livremente de seu patrimônio particular, contudo os bens adquiridos onerosamente na constância da união que ainda existirem na data da dissolução da união serão partilhados.

– Quando existirem herdeiros necessários, a pessoa só poderá dispor de forma não onerosa de apenas 50% de seus bens, seja em testamento, seja em vida.

A legislação brasileira estabelece que existem herdeiros necessários do falecido, que possuem direito a metade dos bens deixados, o que se denomina de “herança legítima”.

Tal previsão está inserta no artigo 1.845 do Código Civil, que estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge.

Dessa forma, quando uma pessoa, em vida, resolve testar ou doar seus bens, ela deve se atentar para que ao menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens fique reservada aos herdeiros necessários, sob pena de nulidade do testamento ou da doação.

– Para fins de sucessão patrimonial, a união estável se equipara ao casamento, inclusive nas relações homoafetivas.

No julgamento do Recurso Especial n. 646721-RS, em 2017, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava o companheiro ou companheira, uma vez que conferia a eles direitos sucessórios diversos aos concedidos aos cônjuges.

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

O mesmo STF já havia, em 2011, reconhecido às uniões homoafetivas as mesmas regras e consequências jurídicas das uniões estáveis heteroafetivas. Assim, a equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros ou companheiras será válida para as uniões hetero ou homoafetivas.

– É possível renunciar à herança em favor do monte, cedê-la ou até mesmo vendê-la.

Quando uma pessoa morre, seus bens deverão, após pagas eventuais dívidas, ser partilhados entre seus herdeiros. No entanto, para que o herdeiro receba a herança é necessário que haja o aceite dessa herança. Lado outro, caso o herdeiro não tenha interesse em receber a quota parte da herança que lhe cabe, ele poderá renunciá-la.

A renúncia deve ser sempre exercida de forma expressa. Ocorrendo a renúncia por parte de um dos herdeiros, seu quinhão (a parte que lhe cabe da herança) retorna para o monte partilhável (a integralidade dos bens a serem partilhados). Assim, na prática a sua parte será dividia igualmente entre os demais herdeiros.

Muito se confunde a renúncia propriamente dita com a renúncia translativa, que nada mais é que uma cessão de direitos hereditários. Enquanto na renúncia o herdeiro recusa a sua parte, que volta para o monte de forma gratuita, na renúncia translativa o herdeiro abre mão de sua parte em favor de outra pessoa, isso é, sua parte não retorna ao monte partilhável, mas, sim, irá para outra pessoa específica, podendo tal cessão ser onerosa ou não.

Como já dito, na realidade isso é uma cessão de direitos hereditários e, diferentemente da renúncia propriamente dita, irão incidir tributos sobre essa transmissão, uma vez que é como se o herdeiro tivesse recebido sua parte na herança e doado para outra pessoa.

– É possível realizar inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do Brasil, independente do lugar da morte ou dos bens da pessoa falecida. 

O inventário nada mais é que o procedimento no qual se identificam os bens deixados por quem faleceu, seus herdeiros e a parte que cada um tem a receber, para, ao final, realizar a partilha.

No Brasil, além do inventário judicial, que corre perante o juízo de Órfãos e Sucessões, é possível também realizar o inventário extrajudicial, que será mais rápido, mas barato e menos trabalhoso.

Para que seja possível realizar o inventário extrajudicial, existem algumas condições: as partes devem estar assistidas por advogado obrigatoriamente; o falecido não pode ter deixado testamento; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e concordarem com a partilha de bens.

Cumpridas essas exigências, as partes podem optar por realizar o inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Notas do Brasil, diferentemente do inventário judicial, que segue as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Isso faz com que o inventário extrajudicial possa ser menos oneroso, uma vez que a alíquota dos tributos e dos emolumentos cartorários é diferente em cada Estado do Brasil, sendo em Brasília o lugar mais barato da federação nestes dois aspectos.

Autoria: Daniel Rocha Araújo e Alex Zarkadas Lindoso, Advogados na Maurício Lindoso Advocacia.