Reflexões Jurídicas sobre a Extinção da Separação Judicial pelo STF e a Influência da Culpa na dissolução dos vínculos conjugais e afetivos.

O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 08/11/23 o julgamento sobre a possibilidade de manutenção ou não da separação judicial como instrumento jurídico autônomo. Após a Emenda Constitucional n. 66 que extirpou a necessidade de um ano separado judicialmente ou dois anos separados de fato para o ajuizamento da Ação de Divórcio, o STF decidiu por maioria dar fim ao instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta decisão representa uma mudança paradigmática na compreensão das relações familiares sob a ótica do Direito das Famílias, afastando, assim, a discussão acerca da culpa pelo término da relação conjugal e seus reflexos em aspectos práticos da vida dos ex-cônjuges.

A separação judicial, prevista no Código Civil em vigor como um passo preliminar ao divórcio, possibilitava a análise de aspectos subjetivos relacionados ao fim do vínculo conjugal, como a culpa de uma das partes pela ruptura. No entanto, essa análise acarretava, muitas vezes, um processo desgastante e prolongado, em descompasso com a contemporaneidade das relações sociais e a celeridade desejada nos litígios familiares.

Com a decisão do STF, essa etapa processual foi eliminada, reforçando a tendência jurisprudencial de mitigação dos efeitos da culpa nas relações familiares. Tal mudança se coaduna com a evolução da família no direito brasileiro, que vem abandonando a ideia de culpabilização para adotar uma perspectiva mais humanizada e funcional das relações familiares.

A constatação da culpa nas Ações de Separação judicial implicavam basicamente em duas consequências jurídicas, quais sejam:

O Uso do Sobrenome, em tese, o cônjuge considerado culpado perdia o direito de uso do sobrenome do outro companheiro, caso o tivesse adotado.

Todavia, a jurisprudência já vinha mitigando a ideia de que a manutenção do sobrenome do cônjuge poderia ser afetada pela culpa no término da relação. Com a decisão do STF, tal questão passa a ser encarada sob a ótica da autonomia da vontade e da identidade social do indivíduo, dissociando-a completamente do conceito de culpa.

Segundo aspecto: A pensão alimentícia, que ao rigor da legislação cível, os alimentos pagos ao companheiro “culpado” que dependia economicamente do outro também deveria ser afetado, devendo ser fixado ao mínimo existencial desta pessoa e não em atenção ao binômio necessidade e possibilidade das partes.

Contudo, a contar do julgamento em comento não há mais qualquer impacto, em que pese a jurisprudência também já caminhar no sentido da restrição e transitoriedade e até mesmo exiguidade desta fixação alimentar.

A extinção da separação judicial pelo STF não obriga as partes a se divorciaram imediatamente após o término da relação, tendo em vista os efeitos da separação de fato (situação fática de separação entre as partes) também coloca fim aos efeitos patrimoniais inerentes à relação conjugal anteriormente vivida.

Portanto, a decisão em comento também pode resultar em mais celeridade aos processos de divórcio, que hoje pode ser requerido em cartório a depender do consenso das partes e até mesmo judicialmente de forma liminar, visto ser um direito potestativo que independente da vontade da outra parte, culpada ou não, não sendo mais a justiça a responsável por apontar este conceito tão subjetivo e problemático.

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