CINCO QUESTÕES PATRIMONIAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA QUE POUCOS CONHECEM.

– Existem quatro regimes de partilha de bens previstos em nossa legislação a serem adotados pelos cônjuges ou companheiros, sendo que somente no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens o seu cônjuge ou companheiro não será obrigatoriamente seu herdeiro.

A comunhão parcial de bens é o regime legal: quando os nubentes não formularem um acordo expresso escolhendo outro regime, será esse o regime adotado. Nele todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável serão comunicáveis, ou seja, integrarão eventual partilha de bens, com exceção dos bens recebidos por herança ou por doação. 

Noutro giro, os bens já pertencentes a cada cônjuge antes da união permanecerão incomunicáveis e podem ser sub-rogados para a compra de outros bens. Sendo que nesse regime o seu cônjuge ou companheiro apenas herdará sobre os bens particulares, ou seja, os adquiridos anteriormente ao casamento.

O regime da comunhão universal, por outro lado, pode ser escolhido pelo casal por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência. Nele, todos os bens pertencentes às partes serão comunicáveis, inclusive os bens adquiridos antes do casamento, com algumas exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil, sendo que neste caso não há que se falar em herança, visto que o cônjuge ou companheiro sobrevivente ficará com 50% de todo e qualquer patrimônio das partes, não havendo incidência de imposto sobre essa cota parte, visto se tratar de meação.

No regime de separação total de bens, os bens, atuais e futuros, de cada cônjuge continuarão a ser propriedade individual de cada um. Assim sendo, quando um dos cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente não será meeiro, mas, sim, herdeiro dos bens deixados. Esse regime poderá ser adotado por convenção das partes, bem como será obrigatório em determinados casos previstos no artigo 1.641 do Código Civil, a saber: para os maiores de 70 anos de idade; para os que dependam de autorização judicial para casar; e para as pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento, nesse caso, chamado de regime de separação obrigatória de bens, hipótese esta que o cônjuge sobrevivente não será herdeiro.

Por fim, há ainda o regime de participação final nos aquestos. Esse regime é o menos utilizado na prática. Por aquestos entende-se os bens adquiridos na constância da convivência ou casamento. Isso significa, grosso modo, dizer que esse regime funciona como o regime da comunhão parcial, contudo, enquanto naquele os bens são comunicáveis desde a celebração do casamento, neste regime as partes podem dispor livremente de seu patrimônio particular, contudo os bens adquiridos onerosamente na constância da união que ainda existirem na data da dissolução da união serão partilhados.

– Quando existirem herdeiros necessários, a pessoa só poderá dispor de forma não onerosa de apenas 50% de seus bens, seja em testamento, seja em vida.

A legislação brasileira estabelece que existem herdeiros necessários do falecido, que possuem direito a metade dos bens deixados, o que se denomina de “herança legítima”.

Tal previsão está inserta no artigo 1.845 do Código Civil, que estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge.

Dessa forma, quando uma pessoa, em vida, resolve testar ou doar seus bens, ela deve se atentar para que ao menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens fique reservada aos herdeiros necessários, sob pena de nulidade do testamento ou da doação.

– Para fins de sucessão patrimonial, a união estável se equipara ao casamento, inclusive nas relações homoafetivas.

No julgamento do Recurso Especial n. 646721-RS, em 2017, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava o companheiro ou companheira, uma vez que conferia a eles direitos sucessórios diversos aos concedidos aos cônjuges.

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

O mesmo STF já havia, em 2011, reconhecido às uniões homoafetivas as mesmas regras e consequências jurídicas das uniões estáveis heteroafetivas. Assim, a equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros ou companheiras será válida para as uniões hetero ou homoafetivas.

– É possível renunciar à herança em favor do monte, cedê-la ou até mesmo vendê-la.

Quando uma pessoa morre, seus bens deverão, após pagas eventuais dívidas, ser partilhados entre seus herdeiros. No entanto, para que o herdeiro receba a herança é necessário que haja o aceite dessa herança. Lado outro, caso o herdeiro não tenha interesse em receber a quota parte da herança que lhe cabe, ele poderá renunciá-la.

A renúncia deve ser sempre exercida de forma expressa. Ocorrendo a renúncia por parte de um dos herdeiros, seu quinhão (a parte que lhe cabe da herança) retorna para o monte partilhável (a integralidade dos bens a serem partilhados). Assim, na prática a sua parte será dividia igualmente entre os demais herdeiros.

Muito se confunde a renúncia propriamente dita com a renúncia translativa, que nada mais é que uma cessão de direitos hereditários. Enquanto na renúncia o herdeiro recusa a sua parte, que volta para o monte de forma gratuita, na renúncia translativa o herdeiro abre mão de sua parte em favor de outra pessoa, isso é, sua parte não retorna ao monte partilhável, mas, sim, irá para outra pessoa específica, podendo tal cessão ser onerosa ou não.

Como já dito, na realidade isso é uma cessão de direitos hereditários e, diferentemente da renúncia propriamente dita, irão incidir tributos sobre essa transmissão, uma vez que é como se o herdeiro tivesse recebido sua parte na herança e doado para outra pessoa.

– É possível realizar inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do Brasil, independente do lugar da morte ou dos bens da pessoa falecida. 

O inventário nada mais é que o procedimento no qual se identificam os bens deixados por quem faleceu, seus herdeiros e a parte que cada um tem a receber, para, ao final, realizar a partilha.

No Brasil, além do inventário judicial, que corre perante o juízo de Órfãos e Sucessões, é possível também realizar o inventário extrajudicial, que será mais rápido, mas barato e menos trabalhoso.

Para que seja possível realizar o inventário extrajudicial, existem algumas condições: as partes devem estar assistidas por advogado obrigatoriamente; o falecido não pode ter deixado testamento; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e concordarem com a partilha de bens.

Cumpridas essas exigências, as partes podem optar por realizar o inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Notas do Brasil, diferentemente do inventário judicial, que segue as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Isso faz com que o inventário extrajudicial possa ser menos oneroso, uma vez que a alíquota dos tributos e dos emolumentos cartorários é diferente em cada Estado do Brasil, sendo em Brasília o lugar mais barato da federação nestes dois aspectos.

Autoria: Daniel Rocha Araújo e Alex Zarkadas Lindoso, Advogados na Maurício Lindoso Advocacia.

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