O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Vamos começar com três regras básicas e valiosas, pois literalmente podem custar caro:

As Secretarias de Fazenda utilizam o valor dos bens informados na declaração do contribuinte quando o valor apresentado é superior ao da base de cálculo da própria Secretaria e utilizam o valor da base de cálculo deles quando o valor é declarado a menor, assim, é recomendável checar a base de cálculo utilizada pela respectiva Secretaria da Fazenda antes de realizar a declaração (geralmente é a mesma ou próxima a base de cálculo utilizada para a emissão do IPTU/IPVA);

NUNCA se deve declarar a meação da(o) viúva(o), pois meação não é herança e, portanto, não há incidência do ITCD;

NÃO há incidência do tributo sobre verbas de caráter securitário, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

No Distrito Federal o ITCD tem a alíquota máxima de 6%, sendo um imposto progressivo, ou seja, é aplicado por faixas, devendo ser calculado da seguinte forma:

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.232.851,51;

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.232.851,51 até R$ 2.465.703,02;

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 2.465.703,02.

Observa-se que esses valores são atualizados anualmente, o ITCD no Distrito Federal é inferior ao teto legal que é de 8% estipulado pela Resolução 09/1991 do Senado Federal e o Amazonas possui a menor alíquota máxima da Federação, qual seja: 2% sobre o valor da herança, Santa Catarina utiliza a alíquota progressiva que começa em 1%, todavia, essa faixa vale somente até R$ 20.000,00 e atinge o seu máximo de 8% após R$ 150.000,00.

Outra questão importante: o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas da Federação, independente do lugar de domicílio ou do falecimento do de cujus, conforme é melhor explicado no artigo https://www.mauriciolindoso.adv.br/2020/10/13/cinco-coisas-sobre-inventario-extrajudicial/ .

Por fim, é fundamental observar que o procedimento de inventário deve ser aberto em até sessenta dias após a morte e que cada Secretaria de Fazenda Estadual tem uma regulamentação própria para a emissão das guias e do tributo, sujeitando os herdeiros a multas pecuniárias no caso de descumprimento.

Autoria: Alex Zarkadas Lindoso, Advogado e sócio da Maurício Lindoso Advocacia.

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