Inovações da Lei Maria da Penha

Em 2006 foi publicada e entrou em vigência a lei n. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher.

De lá pra cá essa lei se tornou cada vez mais conhecida, considerando que tal tipo de legislação é extremamente necessária para a efetiva proteção de um grupo historicamente vítima de violências em suas mais diversas formas.
Assim, em que pesem os enormes avanços trazidos pela lei e o amplo conhecimento da sociedade brasileira a seu respeito, ela está em constante debate e mudança.

Para exemplificar, vamos trazer algumas das principais mudanças recentes que ocorreram na Lei Maria da Penha e explicá-las brevemente.
Somente no ano de 2019, foram editadas seis novas leis que alteraram a lei n. 11.340/2006, como a lei n. 13.827/19, que autorizou que, em determinados casos, o delegado de polícia adote medidas protetivas de urgência, bem como determine o afastamento do agressor do lar, providências antes só permitidas à autoridade judicial.

Ainda em 2019 foi editada a lei 13.871/19, que, por sua vez, fixou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e também pelos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Outra mudança editada em 2019 foi através da lei n. 13.894/19, que trouxe a possibilidade da vítima de violência doméstica realizar o divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável no próprio juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ressalvada a partilha de bens, que ainda deve ser discutida no juízo de família.
Por fim, a mais recente alteração legislativa no âmbito da Lei da Maria da Penha foi sancionada neste ano de 2021. Trata-se da lei n. 14.188/21, que alterou o artigo 12-C para incluir a violência psicológica como um dos critérios para o afastamento imediato do agressor do lar.

Desta forma, é importante, sempre que uma mulher se encontre em situação de violência doméstica, procurar as autoridades policiais e judiciais, bem como buscar auxílio jurídico com a defensoria pública ou com um advogado de confiança.

Daniel Rocha Araújo – OAB/DF 46.276

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