Inovações da Lei Maria da Penha

Em 2006 foi publicada e entrou em vigência a lei n. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher.

De lá pra cá essa lei se tornou cada vez mais conhecida, considerando que tal tipo de legislação é extremamente necessária para a efetiva proteção de um grupo historicamente vítima de violências em suas mais diversas formas.
Assim, em que pesem os enormes avanços trazidos pela lei e o amplo conhecimento da sociedade brasileira a seu respeito, ela está em constante debate e mudança.

Para exemplificar, vamos trazer algumas das principais mudanças recentes que ocorreram na Lei Maria da Penha e explicá-las brevemente.
Somente no ano de 2019, foram editadas seis novas leis que alteraram a lei n. 11.340/2006, como a lei n. 13.827/19, que autorizou que, em determinados casos, o delegado de polícia adote medidas protetivas de urgência, bem como determine o afastamento do agressor do lar, providências antes só permitidas à autoridade judicial.

Ainda em 2019 foi editada a lei 13.871/19, que, por sua vez, fixou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e também pelos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Outra mudança editada em 2019 foi através da lei n. 13.894/19, que trouxe a possibilidade da vítima de violência doméstica realizar o divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável no próprio juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ressalvada a partilha de bens, que ainda deve ser discutida no juízo de família.
Por fim, a mais recente alteração legislativa no âmbito da Lei da Maria da Penha foi sancionada neste ano de 2021. Trata-se da lei n. 14.188/21, que alterou o artigo 12-C para incluir a violência psicológica como um dos critérios para o afastamento imediato do agressor do lar.

Desta forma, é importante, sempre que uma mulher se encontre em situação de violência doméstica, procurar as autoridades policiais e judiciais, bem como buscar auxílio jurídico com a defensoria pública ou com um advogado de confiança.

Daniel Rocha Araújo – OAB/DF 46.276

Alimentos Compensatórios – (…) VIÉS COMPENSATÓRIO/INDENIZATÓRIO PELO PREJUÍZO PRESUMIDO CONSISTENTE NA NÃO IMISSÃO IMEDIATA NOS BENS AFETOS AO QUINHÃO A QUE FAZ JUS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO

RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. EXEQUENTE QUE NÃO ELEGE O RITO DO ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTAR A PARTE SOBRE O RITO A SER ADOTADO. CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EXECUÇÃO (APENAS) DE VERBA CORRESPONDENTE AOS FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL A QUE A AUTORA (EXEQUENTE) FAZ JUS, ENQUANTO AQUELE SE ENCONTRA NA POSSE EXCLUSIVA DO EX-MARIDO. VERBA SEM CONTEÚDO ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO). VIÉS COMPENSATÓRIO/INDENIZATÓRIO PELO PREJUÍZO PRESUMIDO CONSISTENTE NA NÃO IMISSÃO IMEDIATA NOS BENS AFETOS AO QUINHÃO A QUE FAZ JUS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I – A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se, contudo, que, a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a Lei adjetiva civil confere ao exeqüente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciem a célere satisfação do débito alimentar, seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor, seja pelo desconto em folha de pagamento da importância devida. Não se concebe, contudo, que o magistrado, no silêncio da exeqüente, provoque a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de o processo seguir pelo rito mais gravoso para o executado, situação que, além de não se coadunar com a posição eqüidistante que o magistrado deve se manter em relação às partes, não observa os limites gizados pela própria inicial; II – No caso dos autos, executa-se a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido. Tal verba, nestes termos reconhecida, não decorre do dever de solidariedade entre os cônjuges ou da mútua assistência, mas sim do direito de meação, evitando-se, enquanto não efetivada a partilha, o enriquecimento indevido por parte daquele que detém a posse dos bens comuns; III – A definição, assim, de um valor ou percentual correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele encontra-se na posse exclusiva do ex-marido, tem, na verdade, o condão de ressarci-la ou de compensá-la pelo prejuízo presumido consistente na não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus. Não há, assim, quando de seu reconhecimento, qualquer exame sobre o binômio necessidade-possibilidade, na medida em que esta verba não se destina, ao menos imediatamente, à subsistência da autora, consistindo, na prática, numa antecipação da futura partilha; IV – Levando-se em conta o caráter compensatório e/ou ressarcitório da verba correspondente à parte dos frutos dos bens comuns, não se afigura possível que a respectiva execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, restrita, é certo, à hipótese de inadimplemento de verba alimentar, destinada, efetivamente, à subsistência do alimentando; V – Recurso ordinário provido, concedendo-se, em definitivo, a ordem em favor do paciente.
(STJ – RHC: 28853, Relator: MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2012)

União Estável – Famílias Paralelas – Dever de Fidelidade – DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 1º E 2º DA LEI

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 1º E 2º DA LEI 9.278/96. 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso Especial concluso ao gabinete em 25.04.2012. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade. Que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo. Para o fim de inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso Especial desprovido.

(STJ – RESP: 1348458, Relator: NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/06/2014)

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.458 – MG (2012⁄0070910-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : H B DE F
ADVOGADO : JULIANA DE CÁSSIA SILVA BENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G DE C E OUTRO
ADVOGADO : ANGELA MARIA NUNES GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por H B DE F, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ⁄MG).
Ação: declaratória de reconhecimento de união estável, ajuizada por H B DE F em face do ESPÓLIO DE JURACY AFONSO DE CARVALHO, aduzindo que mantinha convivência pública, duradoura e contínua com Juracy Afonso de Carvalho, irmão dos réus, desde julho de 2007 até o seu falecimento, em 30.11.2008.
Contestação: apresentada por L. M. S., alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido Juracy Afonso de Carvalho, o qual vivia em união estável com a contestante até seu falecimento. O irmão do falecido, J. G. DE C. também apresentou contestação, corroborando as alegações de L. M. S., no sentido de que o falecido vivia maritalmente com ela há anos, e a autora não passaria de uma amante. Os demais réus, irmãos do de cujus, declararam, em audiência, concordar com o pedido da autora.
Sentença: julgou improcedente o pedido tendo em vista que o relacionamento da autora com o finado teria sido apenas um namoro, sem qualquer objetivo de constituição de família.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por H B DE F, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 313⁄324):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FIDELIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. Além da dualidade de sexos, da publicidade, da continuidade, da durabilidade, do propósito de constituir família e da ausência de impedimentos ao casamento, o reconhecimento da união estável exige que entre os companheiros exista lealdade, respeito e assistência mútuos, bem como compromisso com a guarda, o sustento e a educação dos filhos. Não tem o objetivo de constituir família quem, ao arrepio dos valores sociais e morais próprios de uma legítima entidade familiar, mantém relacionamentos afetivos simultâneos e paralelos, descambando para a infidelidade.
Embargos de declaração: interpostos por H B DE F (e-STJ fls. 327⁄329), foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 331⁄337).
Recurso especial: interposto por H B DE F, como base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 343⁄355), aponta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 9.278⁄96, pois o dever de fidelidade não estaria incluído dentre aqueles necessários à configuração da união estável.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo TJ⁄RS, na apelação cível n.º 70002969194, que teria reconhecido a união estável independentemente da observância do dever de fidelidade pelo companheiro falecido.
Exame de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido na origem pelo TJ⁄RS (e-STJ fl. 382⁄385), tendo sido interposto agravo contra a decisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 417).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.458 – MG (2012⁄0070910-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : H B DE F
ADVOGADO : JULIANA DE CÁSSIA SILVA BENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G DE C E OUTRO
ADVOGADO : ANGELA MARIA NUNES GONÇALVES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, pode ser reconhecida a união estável entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira.
1. Do reconhecimento da união estável.
01.A recorrente pretende o reconhecimento da sua união estável com o falecido Juracy Afonso de Carvalho, sustentando que a Lei 9.278⁄96 “não incluiu entre os direitos e deveres iguais dos conviventes a fidelidade” (e-STJ fls. 348). Assim, eventuais relações havidas entre o falecido e outras mulheres não têm o condão de descaracterizar a união estável estabelecida entre eles e que foi comprovada por meio de contrato de locação, fatura de cartão de crédito, seguro do qual era beneficiária, declaração dos irmãos do falecido, concessão de pensão pelo INSS, fotos com a família, etc.
02.O Tribunal de origem, ao analisar soberanamente a prova dos autos, fixou as seguintes premissas fáticas que devem permear a presente decisão:
Três dos réus (V.L., C.L. e F.), de fato, afirmaram em juízo ‘que não iriam contestar o feito, pois, realmente, o finado irmão J.A.C., que não teve filhos e morreu solteiro, viveu com a autora como se casados fossem de julho de 2007 ate seu falecimento, em 30⁄11⁄2008 (fl.89)
Além disso, a apelante trouxe documentos provando: que o falecido era locatário do imóvel em que residiam (fls. 17⁄28); que mantinham cartão de crédito vinculado à mesma conta bancária (fl. 33⁄36); que foi registrada pelo falecido como sua beneficiária, na qualidade de cônjuge, em seguro de vida (fls. 37⁄38); que outra irmã do falecido (M.C.) declarou expressamente a convivência marital (fl. 44); que restou fotograficamente registrado seu relacionamento com o falecido e seus familiares (fls. 45⁄48); e, no decorrer dofeito, que conseguiu se inscrever como pensionista do falecido junto ao INSS (fls. 109⁄110 e 120⁄121).
Suas testemunhas (fls. 190⁄191), por outro lado, não deixam de atestar a convivência entre ela e o falecido.
Todavia, nos autos também constam: declaração firmada em Cartório onde dois cidadãos dão conta de que o falecido viveu maritalmente com L.M.S. de 2000 até sua morte (fl. 77); que L. também é pensionista do falecido junto ao INSS (fls. 78⁄79); que L. recebeu o PIS e o FGTS deixado pelo falecido (fls. 80⁄81); que o falecido era dependente de L. em empresa de assistência médica (fl. 82); que L. também era dependente do falecido noutra seguradora (fl. 84); que L. e o falecido recebiam correspondência bancária no mesmo endereço (fls. 87⁄88); que em seus atendimentos médicos, laboratoriais e hospitalares, o falecido apresentava o mesmo endereço da residência de L., inclusive declarando-a, em suas internações, como cônjuge (fls. 125⁄134); que também há registro fotográfico do relacionamento do falecido com L. (fls. 158⁄161 e 170⁄181); que os demonstrativos de pagamento dos salários do falecido estavam em poder de L. (fls. 163⁄165), assim como ‘dois jogos de uniforme da empresa’ onde ele trabalhava (fl. 166); e que testemunhas também atestaram a convivência marital do falecido com L. (fls. 192⁄196).
(…)
Neste contexto, inevitável concluir que o falecido não tinha convivência marital única e exclusiva com a apelante, posto, manter, paralelamente, antiga convivência com a apelada (e-STJ fls. 319⁄320).
03.Como se verifica, ficou demonstrada a existência de dois relacionamentos simultâneos do falecido. O primeiro, com L.M.S., desde 2000; e o segundo, com a recorrente, desde 2007. A questão que se coloca, portanto, é relativa à possibilidade de, apesar disso, ser declarada a união estável entre o de cujus e H B DE F.
04.De fato, tanto a Lei 9.278⁄96, como o Código Civil, nos seus arts. 1.723 e 1.724, que disciplinam a matéria, não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca, para que possa ser caracterizada a união estável. Exige-se, conforme o texto legal, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii)observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
05. No entanto, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273⁄RN, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade.
06.Na concepção de ZENO VELOSO, o dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http:⁄⁄www.ibdfam.org.br⁄?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). Nesse sentido, segundo LAURA PONZONI, “não pode haver respeito e consideração mútuos, no contexto afetivo de um projeto de vida em comum, sem fidelidade e exclusividade” (op. cit.).
07.Com efeito, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
08.Isso não significa que o direito deva simplesmente ignorar a existência das relações plúrimas, múltiplas, simultâneas ou paralelas. Até porque elas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
09.Conforme consignei do precedente já mencionado (REsp 1.157.273⁄RN), um estudo realizado por LAURA PONZONI (op. cit.), aponta três correntes doutrinárias se formaram a respeito do paralelismo afetivo:
1ª: encabeçada por Maria Helena Diniz, com fundamento nos deveres de fidelidade ou de lealdade, bem como no princípio da monogamia, nega peremptoriamente o reconhecimento de qualquer dos relacionamentos concomitantes;
2ª: adotada pela grande maioria dos doutrinadores – entre eles: Álvaro Villaça de Azevedo, Rodrigo da Cunha Pereira, Francisco José Cahali, Zeno Veloso, Euclides de Oliveira, Flávio Tartuce e José Fernando Simão –, funda-se na boa-fé e no emprego da analogia concernente ao casamento putativo, no sentido de que se um dos parceiros estiver convicto de que integra uma entidade familiar conforme os ditames legais, sem o conhecimento de que o outro é casado ou mantém união diversa, subsistirão – para o companheiro de boa-fé – os efeitos assegurados por lei à caracterização da união estável, sem prejuízo dos danos morais;
3ª: representada por Maria Berenice Dias, admite como entidades familiares quaisquer uniões paralelas, independentemente da boa-fé, deixando de considerar o dever de fidelidade como requisito essencial à caracterização da união estável.
10.A jurisprudência, por sua vez, também não é uníssona ao tratar do tema. Esta 3ª Turma, por exemplo, já decidiu que não há como ser conferido status de união estável a relação afetiva paralela a casamento válido (REsp 931.155⁄RS, de minha relatoria, DJ 20.8.2007). Em sintonia, a 4ª Turma reproduziu a tese, em sede de EDcl no Ag 830.525⁄RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 6.10.2008.
11.Sob idêntica perspectiva, por ocasião do julgamento do REsp 789.293⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 20.3.2006, a 3ª Turma fixou o entendimento de que não caracteriza união estável relacionamento paralelo a esta, se o autor da herança não se desvinculou da primeira companheira.
12.Assim também, no REsp 1.157.273⁄RN, já referido, a 3ª Turma afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis múltiplas ou simultâneas (de minha relatoria, DJe de 18.05.2010), sendo tal entendimento corroborado no REsp 912.926⁄RS, de 4ª Turma, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07⁄06⁄2011, no qual ficou consignado que “pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fatoduradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”.
13.Em contrapartida, a 5ª Turma, em mais de uma oportunidade, assentou a possibilidade de rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas, sem adentrar, especificamente, nas hipóteses de paralelismo afetivo (REsp 856.757⁄SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.6.2008; REsp 628.140⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.9.2007).
14.Por fim, a 6ª Turma já decidiu que “não obstante a evolução legislativa, manteve-se, a seu turno, a exigência para o reconhecimento da união estável que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se assim para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital e de concubinato” (REsp 674.176⁄PE, Rel. p⁄ ac. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 31.8.2009; e REsp 1.104.316⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.5.2009).
15.Diante disso, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
16.Na hipótese, a recorrente é clara em afirmar que a fidelidade não tem importância para o reconhecimento da sua união estável com o falecido porque a legislação não prevê expressamente esse requisito.
17.Além disso, depreende-se de suas alegações e das provas analisadas soberanamente pelo Tribunal de origem, que a recorrente tinha ciência da existência da outra relação amorosa do falecido com L. M. S., ou seja, não se vislumbra sequer a presença da boa-fé, invocada pela segunda corrente doutrinária supramencionada, pois a recorrente não foi enganada pelo de cujus. Ela não vivia na inocência ou crença de que sua relação afetiva era a exclusiva e, portanto, poderia caracterizar uma união estável.
18.Nesse contexto, emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o art. 1.727 do CC⁄02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
19.Cumpre trazer à colação o relevante voto proferido, no âmbito da 1ª Turma do STF, pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 397.762⁄BA, em 3.6.2008 (publicado no DJe em 12.9.2008), cuja ementa segue reproduzida:
COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
20.No referido julgado, o i. Ministro Marco Aurélio assinalou que o concubinato não merece proteção do Estado por conflitar com o direito posto. A relação, para o i. Ministro, não se iguala à união estável que é reconhecida constitucionalmente e apenas gera, quando muito, a denominada sociedade de fato, no que foi acompanhado pelos i. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, este último que assinalou significar a palavra concubinato, do latim concubere “compartilhar o leito”, enquanto que a união estável significa “compartilhar a vida”.
21.Isso não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o de cujus mereça ficar sem qualquer amparo jurídico. Com efeito, ainda que, na hipótese, ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, poderá pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles.
22.Afinal, virar as costas para os desdobramentos familiares, em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos se justapõem, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica.
23.Diante de todo o exposto, contudo, na hipótese, verifica-se o acerto do Tribunal de origem, ao afastar o reconhecimento da união estável entre as partes, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
24.Observe-se, por fim, e por oportuno, que a improcedência do pedido, na presente ação, não implica, necessariamente, o reconhecimento da união estável do falecido com L. M. S. Se for interesse da parte, tal reconhecimento também dependerá de demonstração dos requisitos legais em sede própria.
2.Do dissídio jurisprudencial.
25.Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
26.Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Exoneração de Alimentos – Alimentos Temporários – DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. TEMPORARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 15 DA LEI 5.578/68 E ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. TEMPORARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 15 DA LEI 5.578/68 E ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de exoneração de alimentos, ajuizada em 17.03.2005. Recurso Especial concluso ao gabinete em 03.05.2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de exoneração de alimentos quando ausente qualquer alteração na situação financeira das partes. 3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 4. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 5. Rompidos os laços afetivos e a busca comum pela concretização de sonhos e resolvida a questão relativa à guarda e manutenção da prole. Quando houver. , deve ficar entre o antigo casal o respeito mútuo e a consciência de que remanesce, como efeito residual do relacionamento havido, a possibilidade de serem pleiteados alimentos, em caso de necessidade, esta, frise-se, lida sob a ótica da efetiva necessidade. 6. Não tendo os alimentos anteriormente fixados, lastro na incapacidade física duradoura para o labor ou, ainda, na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou o subemprego. 7. Trata-se da plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte. Quando tenha capacidade laboral. E deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo. 8. Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 9. Contra a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito suspensivo, é cabível agravo de instrumento (art. 522 do CPC) e não Recurso Especial. Não tendo sido interposto o referido recurso, a questão está preclusa. 10. Recurso Especial desprovido. 11. Recurso adesivo não conhecido.

(STJ – RESP: 1388116, Relator: NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2014)

Sucessões – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.

O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Assim, o espólio é parte legítima para a causa, pois possui legitimidade para as ações relativas a direitos e interesses do de cujus. Ademais, não só os bens mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo de cujus integram a herança e, assim, serão pelo espólio representados em juízo. Vista por uma perspectiva subjetiva, a sucessão (forma de aquisição do patrimônio) é composta por aqueles que, em face da morte do titular dos direitos e obrigações, sub-rogam-se nessa universalidade de bens e direitos que passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, em que pese não os tenha postulado junto a quem de direito quando em vida. O fato de a indenização securitária, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo segurado não a torna apenas por ele exigível. REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/5/2014.

Alimentos Provisórios – Eficácia – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR. EFICÁCIA EX NUNC.
PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.953 – SP (2013⁄0046349-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : Y N
ADVOGADO : SUELEN TELINI
AGRAVADO : M P
ADVOGADOS : PAULO ALVES ESTEVES
SALO KIBRIT
SÉRGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO.POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR.EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante.

2.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.953 – SP (2013⁄0046349-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : Y N
ADVOGADO : SUELEN TELINI
AGRAVADO : M P
ADVOGADOS : PAULO ALVES ESTEVES
SALO KIBRIT
SÉRGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- Y N interpõe Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, ao entendimento de incidência da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os alimentos provisórios são devidos da data que foram fixados até a sentença que os reduziu ou os cassou (e-STJ fls. 896⁄899).

2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação, em síntese, de que deve ser extinta a execução dos alimentos, porque a sentença que isentou o Agravante tem efeito retroativo.

É o breve relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.953 – SP (2013⁄0046349-0)
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

3.-Não merece prosperar a irresignação.

4.– Embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos  (e-STJ fls. 896⁄899):

(…)

5.- Verifica-se que o acórdão confronta-se com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou os cassou. Assim, no caso, o alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas. Nesse sentido os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

I. A decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

II. A sentença posterior que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. Precedentes.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 834.440⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15⁄12⁄2008)

Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Precedentes da Corte.

1. Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

(REsp 662.754⁄MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18⁄06⁄2007)

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS NO CURSO DO PROCESSO DA AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À SENTENÇA.

– O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo.

– Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 555.241⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01⁄02⁄2005)

ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELA ALIMENTADA.

– Nos termos em que se manifestou esta Quarta Turma, no julgamento do REsp 36.170-SP, “tendo a mulher obtido a concessão de alimentos provisionais através de medida cautelar, a superveniência de sentença favorável ao alimentante, na ação principal de separação judicial, não lhe afeta o direito de executar as prestações vencidas e não pagas”.

(REsp 146.294⁄MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24⁄05⁄1999)

6.- Ante o exposto,  com apoio no art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para julgamento da ação executiva dos alimentos provisionais, conforme entender de direito.

5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2013⁄0046349-0
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 300.953 ⁄ SP
Números Origem:  1140120040264878  26487  264872004  9082982062009  90829820620098260000  994092857301
EM MESA JULGADO: 13⁄05⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : M P
ADVOGADOS : SALO KIBRIT
PAULO ALVES ESTEVES
SÉRGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : Y N
ADVOGADO : SUELEN TELINI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Alimentos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : Y N
ADVOGADO : SUELEN TELINI
AGRAVADO : M P
ADVOGADOS : SALO KIBRIT
PAULO ALVES ESTEVES
SÉRGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Regime de bens – Alteração – RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008.
2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos.
3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002.
4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ.
5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ.
6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS.RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7⁄STJ.
1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-sedefinitivamente em 2008.
2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos.
3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC⁄2002.
4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07⁄STJ.
5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ.
6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar  parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte RECORRENTE: A D
Brasília, 13 de maio de 2014. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por A D em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM – AGRAVO RETIDO – DESENTRANHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO FEITA A DESTEMPO E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA MESMA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO – REGIME JURÍDICO DO CASAMENTO – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE LEGAL – ARTIGO 1639, §2º, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EFEITOS EX-TUNC – ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ARTIGO 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DO CÔNJUGE VAROA – MANUTENÇÃO DA PENSÃO – FILHO DO CASAL – DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS – ALTO PADRÃO – TOPO DA PIRÂMIDE SOCIAL – ASPECTOS QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONTA – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) – Se suscitado expressamente no recurso o agravo retido deve ser conhecido. Desnecessário se apresenta anotar nulidade da sentença em face de junstada extemporânea da impugnação da contestação quando neste não há motivos relevantes e pertinentes na influência do julgador de piso quanto da sua posição em relação ao mérito da ação. Mesmo se apresentada impugnação extemporânea não há o que se falar em desentranhamento dos documentos que vieram com ela, sobretudo quado se tratarem de documentos novos, a rigor do artigo 397 do Código de Processo Civil. Possibilidade, ademais, de juntada de documentos a qualquer momento, inclusive na fase recursal. Tem o magistrado, ao seu talante, o direito de, de ofício ou a requerimento das partes, produzirem as provas necessárias ao desenlace meritório da situação jurídica controvertida (artigo 130 do Código de Processo Civil) para que a justiça justa e moral seja feita e não somente a justiça formal.
b) – Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, possível se apresenta a alteração do regime jurídico do casamento. Em alterando o regime jurídico, não há o que se falar em regime misto e, de conseqüência, retroage à data da celebração, possuindo o efeito ex tunc, apenas salvaguardando interesses de terceiros eventualmente prejudicados.
c) – Não demonstrando que a ex-esposa, embora exercendo atividade remunerada, ônus da prova do alimentando (art. 333, II, CPC), tem condições de manter-se e ajudar na mantença do filho do casal, levando em consideração o alto padrão de diva que ostentava, estando dentro do topo da pirâmide financeira e social, é dever do ex-marido pagar-lhe alimentos. A extinção do casamento não é motivo para que haja prejuízo material e social da ex-mulher, devendo permanecer incólume a mesma posição que ostentava quando navigência da sociedade conjugal, situação que também estendo ao filho do casal. Em se tratando de situação que envolve alto padrão de vida social e financeira do casal que era proporcionado à esposa e à criança, o que não deve sofrer solução de continuidade em face da separação, para a fixação, todos estes aspectos devem ser levados para considerar o binômio da necessidade e da possibilidade (artigo 169, §1º, Código Civil Brasileiro) já que o conceito de alimentos não é empregado no sentido restrito e sim proporcionar aos alimentados a mesma condição que ostentavam quando da existência do casamento. Se a fixação dosalimentos, embora tenha certa dose de subjetivismo, não está a atentar aos requisitos prescritos, impõe-se seja decotado o valor para parâmetro que mais atende a situação posta sob apreciação do órgão jurisdicional, com a adequação necessária. (fls. 1611⁄1613)
Na origem, G M D propôs ação de separação contra A D, alegando que, após um período de três anos em união estável – no qual tiveram um filho -, contraíram casamento em 24 de maio de 1997, adotando o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal requereu a alteração do regime de bens para o da comunhão parcial, acolhido por sentença em 12⁄07⁄2007. Diante de tais fatos, postulou o reconhecimento da união estável, a decretação da separação, a partilha dos bens, o pagamento de pensão alimentícia para si e para o filho e a condenação ao réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
Na sentença de fls. 849⁄856, o juiz determinou, no que interessa ao presente caso, que (I) o réu deverá pagar pensão alimentícia no valor de 40 salários mínimos e (II) “a divisão dos bens será feita pelo processo de inventário e partilha, observado o regime de comunhão de bens desde a data do casamento” (fl. 856).
Foi interposta apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso dado parcial provimento ao recurso, conforme ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1645⁄1650).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:
(I) art. 6º do Decreto-Lei 4.657⁄42, porquanto a lei, preservando o ato jurídico perfeito e em respeito à irretroatividade, veda a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento;
(II) arts. 2.035 e 2.039 do CCB, pois (a) a nova legislação a ser imediatamente aplicada não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos; (b) a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos ou atos consumados antes da sua entrada em vigor; (c) o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido; (d) o Judiciário está autorizado e legitimado ahomologar a alteração do regime de bens do matrimônio, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam até a data da celebração do casamento;
(III) art. 1694, §1º, do CCB, porque (a) os alimentos fixados em exorbitantes 30 salários mínimos afrontam o binômio necessidade e possibilidade; (b) o direito do filho de receber alimentos do pai não exclui o dever da genitora em arcar solidariamente com a manutenção do infante; (c) o recorrente não dispõe da elevada liquidez necessária para arcar com o pagamento dos alimentos fixados e, ainda assim, manter a suas despesas pessoais e estabelecer nova residência; (d) a recorrida é pessoa jovem, em plena capacidade laborativa e com patrimônio próprio; (e) o acórdão lastreou-se em equivocada valoração do conjunto probatório dos autos, desprezando as condições pessoais das partes.
Aponta o recorrente, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão desta Corte segundo o qual os efeitos da sentença judicial de alteração do regime de bens se projetam a partir da data da sentença homologatória, remanescendo os bens adquiridos antes da sentença sob os ditames do pacto estabelecido anteriormente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.733⁄1.743.
Na manifestação de fls. 1896⁄1901, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção do Parquet.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
A polêmica devolvida ao conhecimento desta Corte, mediante o presente recurso especial, situa-se basicamente em torno de dois pontos:
a) termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento: eficácia “ex nunc” (a partir do trânsito em julgado da decisão de alteração do regime de bens) ou “ex tunc” (retroação à data da celebração do casamento);
b) valor da pensão alimentícia fixada em trinta salários mínimos.
Adianto que o presente recurso especial merece parcial provimento no tópico relativo ao termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento.
O CC⁄16, em seu art. 230, estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento.
O CC⁄2002, inspirado no Direito Comparado, modificou essa orientação, permitindo, em seu art. 1.639, §2º, a alteração do regime de bens do casamento por decisão judicial, tendo seguinte teor o seu enunciado normativo:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A interpretação desse dispositivo legal constante do § 2º do art. 1639, desde o início da vigência do CC⁄2002, passou a suscitar controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
O primeiro ponto controvertida situou-se exatamente em torno da aplicabilidade imediata dessa regra, tendo a jurisprudência do STJ firmado sua orientação no sentido da possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC⁄16. Confiram-se alguns precedentes:
CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC⁄1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC⁄2002 (LEI Nº 10.406) –PRECEDENTES – ART. 1.639, § 2º, CC⁄2002.
I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitosconstantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
(REsp 1112123⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 13⁄08⁄2009)
CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 812.012⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 02⁄02⁄2009)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2º, DO CC⁄2002. NECESSIDADE DEREMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(REsp 868.404⁄SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2007, DJ 06⁄08⁄2007, p. 519)
O segundo ponto controvertido situa-se em torno da fixação do termo inicial dos efeitos dessa alteração do regime de bens: retroação à data do casamento (eficácia “ex tunc”) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia “ex nunc”).
Essa questão, ainda hoje debatida na doutrina e na jurisprudência, é relevante na espécie, pois as partes, após alguns anos de união estável, casaram-se, em 24⁄05⁄1997, pelo regime da separação de bens, alterando esse regime para comunhão parcial  em 2007, deflagrando-se o processo de separação em outubro de 2008.
Em relação a eficácia “ex tunc”, o acórdão recorrido sintetiza os argumentos em prol dessa tese, sendo o principal deles o de que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal.
Em relação à eficácia “ex nunc”, o argumento central é no sentido de que a eficácia da alteração de um regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial.
Devem-se respeitar os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2035 e 2039 do Código Civil de 2002.
Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento.
Nesta Corte, analisando a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, encontram-se dois precedentes no sentido de que os efeitos da decisão que a homologa se operam a partir da alteração, ficando regidos os fatos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens anterior.
Nesse sentido, avulta precedente desta Terceira Turma da relatoria da eminente Ministra Nancy Adrighi, cuja ementa foi a seguinte:
Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC⁄16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.
– A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC⁄02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.
– Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.
– Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.
– Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC⁄02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC⁄02 a reger a nova relação do casal.
– Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF⁄88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 821.807⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2006, DJ 13⁄11⁄2006, p. 261)- grifo nosso.
Analisando caso semelhante, o Min. Jorge Scartezzinni (REsp 730546⁄MG, 4ª Turma, julgado em 23⁄08⁄2005, DJ 03⁄10⁄2005) preferiu voto nos seguintes termos, adotando o mesmo entendimento:
Destarte, consoante a orientação doutrinária ora em apreço, quanto aos casamentos celebrados sob a égide do CC⁄1916, em curso quando da promulgação da nova disciplina jurídica civil, em razão da própria dinâmica do matrimônio, cujos efeitos, quanto ao regime de bens (contrato especial de Direito de Família de prestação contínua), não se exauriram sob a vigência deste, projetando-se, ao revés, sob a vigência do CC⁄2002, aplicam-se imediatamente as novas regras legais, perfazendo-se possível a alteração do regime patrimonial mediantedecisão judicial.
Assim, in casu, tem-se que os bens adquiridos antes da prolatação de decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão parcial anteriormente estabelecido: onovo regime de separação total de bens incidirá tão-somente sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC⁄2002, a modificação incidental do regime de bens.
No plano doutrinário, relembro duas lições acerca da questão que se orientam no mesmo sentido:
O novo regime de bens passa a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da autorização do juiz, entre os cônjuges. Após a averbação no assento de casamento e nos registros respectivos fundamentais ao resguardo dos interesses de terceiros (registro imobiliário, junta comercial, registro de pessoa jurídica etc), passa a ter eficácia ‘erga omnes’. (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1429).
A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ‘ex nunc’ e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento decasamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal. (DE CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência⁄Coord. Cezar Peluso, 5. ed. rev. e atual,Barueri⁄SP:  Manole, 2011, p. 1857).
Portanto, merece acolhida o primeiro tópico da irresignação recursal, modificando-se o termo inicial da alteração do regime de bens para a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o homologou.
Quanto a questão referente ao valor dos alimentos, o recurso especial não pode ser conhecido.
Com efeito, elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou caracterizada a obrigação de pagar alimentos e arbitrou o seu valor em patamar que considerou razoável, à luz do binômio necessidade⁄possibilidade, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07⁄STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 27.581⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 06⁄08⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ⁄07.
1.- O Tribunal estadual concluiu, com base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A revisão dessa conclusão demandaria oreexame probatório dos autos. Incidência da Súmula STJ⁄7.
2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 298.727⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 03⁄05⁄2013)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial  para estabelecer que os efeitos da decisão que alterou o regime de bens do casamento passaram a ser produzidos a partir do seu trânsito em julgado (eficáciaex nunc).
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0295933-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.300.036 ⁄ MT
Números Origem:  1329312009  639242010  952  9522008
PAUTA: 13⁄05⁄2014 JULGADO: 13⁄05⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Casamento – Dissolução
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte RECORRENTE: A D
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte .: ARON DRESCH
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Bem de Família – DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em

Dano Moral – falecimento – DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS

DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS.

Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado. EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).

Alimentos – Possibilidades Executórias – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.