Regime de bens – Alteração – RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008.
2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos.
3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002.
4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ.
5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ.
6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS.RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7⁄STJ.
1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-sedefinitivamente em 2008.
2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos.
3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC⁄2002.
4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07⁄STJ.
5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ.
6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar  parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte RECORRENTE: A D
Brasília, 13 de maio de 2014. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por A D em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM – AGRAVO RETIDO – DESENTRANHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO FEITA A DESTEMPO E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA MESMA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO – REGIME JURÍDICO DO CASAMENTO – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE LEGAL – ARTIGO 1639, §2º, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EFEITOS EX-TUNC – ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ARTIGO 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DO CÔNJUGE VAROA – MANUTENÇÃO DA PENSÃO – FILHO DO CASAL – DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS – ALTO PADRÃO – TOPO DA PIRÂMIDE SOCIAL – ASPECTOS QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONTA – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
a) – Se suscitado expressamente no recurso o agravo retido deve ser conhecido. Desnecessário se apresenta anotar nulidade da sentença em face de junstada extemporânea da impugnação da contestação quando neste não há motivos relevantes e pertinentes na influência do julgador de piso quanto da sua posição em relação ao mérito da ação. Mesmo se apresentada impugnação extemporânea não há o que se falar em desentranhamento dos documentos que vieram com ela, sobretudo quado se tratarem de documentos novos, a rigor do artigo 397 do Código de Processo Civil. Possibilidade, ademais, de juntada de documentos a qualquer momento, inclusive na fase recursal. Tem o magistrado, ao seu talante, o direito de, de ofício ou a requerimento das partes, produzirem as provas necessárias ao desenlace meritório da situação jurídica controvertida (artigo 130 do Código de Processo Civil) para que a justiça justa e moral seja feita e não somente a justiça formal.
b) – Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, possível se apresenta a alteração do regime jurídico do casamento. Em alterando o regime jurídico, não há o que se falar em regime misto e, de conseqüência, retroage à data da celebração, possuindo o efeito ex tunc, apenas salvaguardando interesses de terceiros eventualmente prejudicados.
c) – Não demonstrando que a ex-esposa, embora exercendo atividade remunerada, ônus da prova do alimentando (art. 333, II, CPC), tem condições de manter-se e ajudar na mantença do filho do casal, levando em consideração o alto padrão de diva que ostentava, estando dentro do topo da pirâmide financeira e social, é dever do ex-marido pagar-lhe alimentos. A extinção do casamento não é motivo para que haja prejuízo material e social da ex-mulher, devendo permanecer incólume a mesma posição que ostentava quando navigência da sociedade conjugal, situação que também estendo ao filho do casal. Em se tratando de situação que envolve alto padrão de vida social e financeira do casal que era proporcionado à esposa e à criança, o que não deve sofrer solução de continuidade em face da separação, para a fixação, todos estes aspectos devem ser levados para considerar o binômio da necessidade e da possibilidade (artigo 169, §1º, Código Civil Brasileiro) já que o conceito de alimentos não é empregado no sentido restrito e sim proporcionar aos alimentados a mesma condição que ostentavam quando da existência do casamento. Se a fixação dosalimentos, embora tenha certa dose de subjetivismo, não está a atentar aos requisitos prescritos, impõe-se seja decotado o valor para parâmetro que mais atende a situação posta sob apreciação do órgão jurisdicional, com a adequação necessária. (fls. 1611⁄1613)
Na origem, G M D propôs ação de separação contra A D, alegando que, após um período de três anos em união estável – no qual tiveram um filho -, contraíram casamento em 24 de maio de 1997, adotando o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal requereu a alteração do regime de bens para o da comunhão parcial, acolhido por sentença em 12⁄07⁄2007. Diante de tais fatos, postulou o reconhecimento da união estável, a decretação da separação, a partilha dos bens, o pagamento de pensão alimentícia para si e para o filho e a condenação ao réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
Na sentença de fls. 849⁄856, o juiz determinou, no que interessa ao presente caso, que (I) o réu deverá pagar pensão alimentícia no valor de 40 salários mínimos e (II) “a divisão dos bens será feita pelo processo de inventário e partilha, observado o regime de comunhão de bens desde a data do casamento” (fl. 856).
Foi interposta apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso dado parcial provimento ao recurso, conforme ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1645⁄1650).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:
(I) art. 6º do Decreto-Lei 4.657⁄42, porquanto a lei, preservando o ato jurídico perfeito e em respeito à irretroatividade, veda a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento;
(II) arts. 2.035 e 2.039 do CCB, pois (a) a nova legislação a ser imediatamente aplicada não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos; (b) a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos ou atos consumados antes da sua entrada em vigor; (c) o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido; (d) o Judiciário está autorizado e legitimado ahomologar a alteração do regime de bens do matrimônio, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam até a data da celebração do casamento;
(III) art. 1694, §1º, do CCB, porque (a) os alimentos fixados em exorbitantes 30 salários mínimos afrontam o binômio necessidade e possibilidade; (b) o direito do filho de receber alimentos do pai não exclui o dever da genitora em arcar solidariamente com a manutenção do infante; (c) o recorrente não dispõe da elevada liquidez necessária para arcar com o pagamento dos alimentos fixados e, ainda assim, manter a suas despesas pessoais e estabelecer nova residência; (d) a recorrida é pessoa jovem, em plena capacidade laborativa e com patrimônio próprio; (e) o acórdão lastreou-se em equivocada valoração do conjunto probatório dos autos, desprezando as condições pessoais das partes.
Aponta o recorrente, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão desta Corte segundo o qual os efeitos da sentença judicial de alteração do regime de bens se projetam a partir da data da sentença homologatória, remanescendo os bens adquiridos antes da sentença sob os ditames do pacto estabelecido anteriormente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.733⁄1.743.
Na manifestação de fls. 1896⁄1901, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção do Parquet.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.036 – MT (2011⁄0295933-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
A polêmica devolvida ao conhecimento desta Corte, mediante o presente recurso especial, situa-se basicamente em torno de dois pontos:
a) termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento: eficácia “ex nunc” (a partir do trânsito em julgado da decisão de alteração do regime de bens) ou “ex tunc” (retroação à data da celebração do casamento);
b) valor da pensão alimentícia fixada em trinta salários mínimos.
Adianto que o presente recurso especial merece parcial provimento no tópico relativo ao termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento.
O CC⁄16, em seu art. 230, estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento.
O CC⁄2002, inspirado no Direito Comparado, modificou essa orientação, permitindo, em seu art. 1.639, §2º, a alteração do regime de bens do casamento por decisão judicial, tendo seguinte teor o seu enunciado normativo:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A interpretação desse dispositivo legal constante do § 2º do art. 1639, desde o início da vigência do CC⁄2002, passou a suscitar controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
O primeiro ponto controvertida situou-se exatamente em torno da aplicabilidade imediata dessa regra, tendo a jurisprudência do STJ firmado sua orientação no sentido da possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC⁄16. Confiram-se alguns precedentes:
CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC⁄1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC⁄2002 (LEI Nº 10.406) –PRECEDENTES – ART. 1.639, § 2º, CC⁄2002.
I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitosconstantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
(REsp 1112123⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 13⁄08⁄2009)
CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 812.012⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 02⁄02⁄2009)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2º, DO CC⁄2002. NECESSIDADE DEREMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(REsp 868.404⁄SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2007, DJ 06⁄08⁄2007, p. 519)
O segundo ponto controvertido situa-se em torno da fixação do termo inicial dos efeitos dessa alteração do regime de bens: retroação à data do casamento (eficácia “ex tunc”) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia “ex nunc”).
Essa questão, ainda hoje debatida na doutrina e na jurisprudência, é relevante na espécie, pois as partes, após alguns anos de união estável, casaram-se, em 24⁄05⁄1997, pelo regime da separação de bens, alterando esse regime para comunhão parcial  em 2007, deflagrando-se o processo de separação em outubro de 2008.
Em relação a eficácia “ex tunc”, o acórdão recorrido sintetiza os argumentos em prol dessa tese, sendo o principal deles o de que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal.
Em relação à eficácia “ex nunc”, o argumento central é no sentido de que a eficácia da alteração de um regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial.
Devem-se respeitar os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2035 e 2039 do Código Civil de 2002.
Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento.
Nesta Corte, analisando a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, encontram-se dois precedentes no sentido de que os efeitos da decisão que a homologa se operam a partir da alteração, ficando regidos os fatos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens anterior.
Nesse sentido, avulta precedente desta Terceira Turma da relatoria da eminente Ministra Nancy Adrighi, cuja ementa foi a seguinte:
Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC⁄16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.
– A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC⁄02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.
– Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.
– Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.
– Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC⁄02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC⁄02 a reger a nova relação do casal.
– Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF⁄88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 821.807⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2006, DJ 13⁄11⁄2006, p. 261)- grifo nosso.
Analisando caso semelhante, o Min. Jorge Scartezzinni (REsp 730546⁄MG, 4ª Turma, julgado em 23⁄08⁄2005, DJ 03⁄10⁄2005) preferiu voto nos seguintes termos, adotando o mesmo entendimento:
Destarte, consoante a orientação doutrinária ora em apreço, quanto aos casamentos celebrados sob a égide do CC⁄1916, em curso quando da promulgação da nova disciplina jurídica civil, em razão da própria dinâmica do matrimônio, cujos efeitos, quanto ao regime de bens (contrato especial de Direito de Família de prestação contínua), não se exauriram sob a vigência deste, projetando-se, ao revés, sob a vigência do CC⁄2002, aplicam-se imediatamente as novas regras legais, perfazendo-se possível a alteração do regime patrimonial mediantedecisão judicial.
Assim, in casu, tem-se que os bens adquiridos antes da prolatação de decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão parcial anteriormente estabelecido: onovo regime de separação total de bens incidirá tão-somente sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC⁄2002, a modificação incidental do regime de bens.
No plano doutrinário, relembro duas lições acerca da questão que se orientam no mesmo sentido:
O novo regime de bens passa a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da autorização do juiz, entre os cônjuges. Após a averbação no assento de casamento e nos registros respectivos fundamentais ao resguardo dos interesses de terceiros (registro imobiliário, junta comercial, registro de pessoa jurídica etc), passa a ter eficácia ‘erga omnes’. (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1429).
A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ‘ex nunc’ e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento decasamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal. (DE CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência⁄Coord. Cezar Peluso, 5. ed. rev. e atual,Barueri⁄SP:  Manole, 2011, p. 1857).
Portanto, merece acolhida o primeiro tópico da irresignação recursal, modificando-se o termo inicial da alteração do regime de bens para a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o homologou.
Quanto a questão referente ao valor dos alimentos, o recurso especial não pode ser conhecido.
Com efeito, elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou caracterizada a obrigação de pagar alimentos e arbitrou o seu valor em patamar que considerou razoável, à luz do binômio necessidade⁄possibilidade, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07⁄STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 27.581⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 06⁄08⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ⁄07.
1.- O Tribunal estadual concluiu, com base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A revisão dessa conclusão demandaria oreexame probatório dos autos. Incidência da Súmula STJ⁄7.
2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 298.727⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 03⁄05⁄2013)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial  para estabelecer que os efeitos da decisão que alterou o regime de bens do casamento passaram a ser produzidos a partir do seu trânsito em julgado (eficáciaex nunc).
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0295933-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.300.036 ⁄ MT
Números Origem:  1329312009  639242010  952  9522008
PAUTA: 13⁄05⁄2014 JULGADO: 13⁄05⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A D
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ RENATO BETTIOL
RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
JOSÉ CARDOSO DUTRA JR
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
RECORRIDO : G M D
ADVOGADO : ELIZETE B GONÇALVES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Casamento – Dissolução
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte RECORRENTE: A D
Dr(a). JOSÉ CARDOSO DUTRA JR, pela parte .: ARON DRESCH
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

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