Inovações da Lei Maria da Penha

Em 2006 foi publicada e entrou em vigência a lei n. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher.

De lá pra cá essa lei se tornou cada vez mais conhecida, considerando que tal tipo de legislação é extremamente necessária para a efetiva proteção de um grupo historicamente vítima de violências em suas mais diversas formas.
Assim, em que pesem os enormes avanços trazidos pela lei e o amplo conhecimento da sociedade brasileira a seu respeito, ela está em constante debate e mudança.

Para exemplificar, vamos trazer algumas das principais mudanças recentes que ocorreram na Lei Maria da Penha e explicá-las brevemente.
Somente no ano de 2019, foram editadas seis novas leis que alteraram a lei n. 11.340/2006, como a lei n. 13.827/19, que autorizou que, em determinados casos, o delegado de polícia adote medidas protetivas de urgência, bem como determine o afastamento do agressor do lar, providências antes só permitidas à autoridade judicial.

Ainda em 2019 foi editada a lei 13.871/19, que, por sua vez, fixou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e também pelos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Outra mudança editada em 2019 foi através da lei n. 13.894/19, que trouxe a possibilidade da vítima de violência doméstica realizar o divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável no próprio juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ressalvada a partilha de bens, que ainda deve ser discutida no juízo de família.
Por fim, a mais recente alteração legislativa no âmbito da Lei da Maria da Penha foi sancionada neste ano de 2021. Trata-se da lei n. 14.188/21, que alterou o artigo 12-C para incluir a violência psicológica como um dos critérios para o afastamento imediato do agressor do lar.

Desta forma, é importante, sempre que uma mulher se encontre em situação de violência doméstica, procurar as autoridades policiais e judiciais, bem como buscar auxílio jurídico com a defensoria pública ou com um advogado de confiança.

Daniel Rocha Araújo – OAB/DF 46.276

PENSÃO ALIMENTÍCIA E PANDEMIA

1) Pandemia não pode ser deduzida genericamente para justificar pedido de redução de pensão alimentícia.

2) Durante a pandemia, pode o credor de alimentos pedir a suspensão do processo que tramita pelo rito da prisão, pois o art. 15 da Lei nº 14.010/2020 não constitui impedimento para tanto.

3) A prescrição do direito de cobrar alimentos não pagos está suspensa até 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

4) O parcelamento do débito alimentar está sujeito a aceitação do credor, com fundamento no art. 313 do Código Civil.

5) O cumprimento da prisão domiciliar pelo devedor na pandemia não elide o pagamento do débito, que deverá ser cobrado pelo rito da constrição patrimonial.

OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO

É pacifico o entendimento acerca da retroatividade dos alimentos. Tanto assim que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no último dia 12/12/18, a súmula n. 621, que trata exatamente da matéria, conforme jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage a data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”                         Resta, então, saber se os alimentos compensatórios entram na regra da retroatividade.

                        Sabe-se que os alimentos compensatórios têm finalidade totalmente diversa dos alimentos naturais e civis. E ainda nesse sentido, é pacífico o entendimento que, por não terem o caráter imediato, os alimentos compensatórios não podem seguir o rito da prisão, devendo necessariamente seguir pelo rito da constrição patrimonial. Mas como fica a questão da retroatividade? A resposta tem como fundamento a própria Lei n. 5.478/68, que não faz qualquer ressalva quanto à natureza da verba alimentar a ser retroagida. De igual forma é o entendimento da súmula acima mencionada, que também não faz qualquer ressalva, tampouco se são alimentos naturais, civis ou compensatórios.            Ou seja, a exceção deve vir expressa na lei, sendo vedada a interpretação diversa.

                        Ora, então vejamos: a finalidade da lei, ao retroagir a verba alimentar, seja de qual natureza for, foi de reconhecer uma situação preexistente quando da propositura da ação. E se assim for reconhecido que existia o desequilibro financeiro entre as partes, essa verba deve retroagir à citação, momento em que o réu ficou em mora (art. 240, CPC).

                        Ainda nesse sentido, vale dizer que os alimentos compensatórios estão previstos na Lei de Alimentos, insertos no artigo 4º, parágrafo único, in verbis:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

                        Recentemente, o e. TJDFT, em julgamento sobre o tema, decidiu pela retroatividade dos alimentos compensatórios:

DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 13, § 2°, da Lei n° 5.748/1968, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, não havendo, portanto, qualquer distinção quanto aos alimentos devidos ao ex-cônjuge. 2.  A regra é que a obrigação alimentar devida ao ex-cônjuge seja provisória, fixando-se termo certo. Todavia, inexiste na legislação de regência qualquer ressalva quanto à retroatividade dos alimentos à data da citação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.1188466, 07059528320198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

                        Veja-se assim que não há na lei, na jurisprudência dos tribunais estaduais, tampouco na dos Tribunais Superiores, orientação no sentido de não retroagirem os alimentos compensatórios. Dessa forma, se não há proibição expressa, deve se levar em conta o dispositivo da Lei de Alimentos que não excepciona nenhuma verba no quesito retroatividade.

Este artigo é de Autoria do Dr. Luis Mauricio Lindoso e foi originalmente publicado na Primeira Revista Eletrônica da OAB/DF e também pode ser acesso através do link: https://issuu.com/oabdf/docs/revista_oab_360_2020/1?ff

CINCO COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O DIVÓRCIO

  1. Você pode se divorciar diretamente e independente da vontade ou anuência da outra parte.
  2. O divórcio pode ser feito judicialmente ou em cartório, neste caso, os requisitos são a existência de consenso entre as partes e a inexistência de filhos menores ou incapazes.
  3. O regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, se você se casou depois de 1977, tendo mais de 18 anos, antes dos 70 anos e não escolheu um regime específico, é a comunhão parcial de bens que rege o seu casamento, regime este que também é especificado na certidão de casamento.
  4. No regime da comunhão parcial de bens são partilhados os bens, direitos e dívidas comuns havidos durante o casamento.
  5. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam doações, heranças, bens e direitos adquiridos antes do casamento.

DOENÇAS QUE ISENTAM O PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA

A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves está prevista na Lei 7.713/88, porém poucas pessoas têm o conhecimento efetivo de tal direito.

Assim, atentos e preocupados com tal fato, a Maurício Lindoso escreve o presente artigo de esclarecimento.

Basicamente, para se ter direito ao benefício de isenção do imposto de renda em virtude de doença grave é preciso ser aposentado ou pensionista.

Segundo a Lei 7.713/88, são 17 doenças que garantem a isenção do Imposto de Renda, sendo elas:

– Doenças profissionais/acidentes de trabalho

– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

– Alienação Mental

– Câncer (Neoplasia Maligna)

– Cardiopatia Grave

– Cegueira (inclusive monocular)

– Contaminação por Radiação

– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

– Doença de Parkinson

– Esclerose Múltipla

– Espondiloartrose Anquilosante

– Fibrose Cística (Mucoviscidose)

– Hanseníase

– Nefropatia Grave

– Hepatopatia Grave

– Paralisia Irreversível Incapacitante

– Tuberculose Ativa

Há decisões judiciais que dilatam o rol acima detalhado, porém são restritas e não pacificadas em nossa jurisprudência.

Também ocorre de doenças mais severas e não previstas no rol implicarem em doenças previstas. Por exemplo, recentemente, atendemos um cliente acometido por fibrose pulmonar idiopática (CID J84,1), doença não prevista no rol, mas que também implicava em Cardiopatia Grave, doença prevista no rol. Assim, mediante tal constatação, foi obtida a isenção do imposto.

Torna-se válido ressaltar que o aposentado também pode pleitear a restituição dos valores já pagos no imposto de renda em anos anteriores a contar do diagnóstico da doença e limitado aos últimos cinco anos.

A isenção do imposto de renda para doenças graves pode salvar vidas e ajudar a pagar tratamento médicos notoriamente caros, portanto, é importante compartilhar essa informação.

Funcionamento CODVID-19

Prezados Clientes,

Comunicamos que em virtude da RESOLUÇÃO N. 313 do CNJ do dia 19 de Março de 2020, todos os prazos processuais estão suspensos por 30 (trinta) dias, assim, somente casos de urgência serão apreciados pelo judiciário.

Nesse contexto e visando a proteção de todos, comunicamos que iremos trabalhar através de home office  e caso você tenha qualquer emergência ou dúvida, você pode nos encontrar através do telefone celular n. 61 99834-2821, bem como, pelo nosso email: contato@mauriciolindoso.adv.br ou pelo nosso site https://www.mauriciolindoso.adv.br/contato/ .

Agradecemos a atenção de todos e acreditamos que juntos e conscientes poderemos superar esse período da melhor forma possível.

Atenciosamente,

Mauricio Lindoso Advocacia

Divórcio

Súmula 197 –
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Alimentos

Súmula 309 –
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Súmula 301 –
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 277 –
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 144 –
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

Súmula 1 –
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Outros

Súmula 491 –
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

Súmula 486 –
Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

Súmula 175 –
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

Divórcio

Súmula 381 –
Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

Súmula 305 –
Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.