1) Pandemia não pode ser deduzida genericamente para justificar pedido de redução de pensão alimentícia.
2) Durante a pandemia, pode o credor de alimentos pedir a suspensão do processo que tramita pelo rito da prisão, pois o art. 15 da Lei nº 14.010/2020 não constitui impedimento para tanto.
3) A prescrição do direito de cobrar alimentos não pagos está suspensa até 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
4) O parcelamento do débito alimentar está sujeito a aceitação do credor, com fundamento no art. 313 do Código Civil.
5) O cumprimento da prisão domiciliar pelo devedor na pandemia não elide o pagamento do débito, que deverá ser cobrado pelo rito da constrição patrimonial.