BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO.

É de conhecimento de grande parte da população que um namoro, a depender do tempo e das características, pode caracterizar uma União Estável para fins legais. Mas, afinal, o que exatamente diferencia uma União Estável de um namoro?

                Juridicamente, não há uma definição exata para o namoro. Nesse sentido, não existem parâmetros definidos em lei para que uma relação interpessoal possa ou não ser qualificada como namoro, cabendo às partes definirem se estão ou não namorando.

                Já com relação à União Estável, existem requisitos necessários à sua caracterização, conforme se depreende do artigo 1.723 do Código Civil. No referido artigo, constam como requisitos expressos a não eventualidade da relação, bem como que ela seja pública, duradoura e que possua ainda objetivo de constituir família.

                Daí já se nota que a União Estável possui certas peculiaridades que a diferenciam do namoro, motivo pelo qual não é qualquer relacionamento que pode ser considerado como uma União Estável. Nota-se, também, que não existe um prazo determinado para que um namoro se torne uma União Estável, tampouco existe a exigência de que haja filhos ou que o casal resida junto para sua caracterização.

                Na prática, nos autos de um processo que visa reconhecer uma União Estável entre duas pessoas, o que se busca comprovar é justamente a constância, lealdade, publicidade e os objetivos comuns de constituir família de ambas as partes, podendo serem utilizadas provas documentais e testemunhais para comprovar a existência – ou não – da União Estável.

                Existe ainda o que a jurisprudência convencionou se denominar de namoro qualificado, que seria, a grosso modo, um meio termo entre o namoro e a União Estável. Esse namoro qualificado se caracteriza quando, embora presentes quase todos os requisitos da União Estável, não existe, entre as partes, a intenção de constituir família, conforme podemos compreender do julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“(…) 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”

                Dessa forma, em uma ação de reconhecimento de União Estável, conforme já apontado, é necessário que as partes disponham de todos os meios de provas existentes, a fim de convencer o julgador que o relacionamento qualificou uma União Estável ou que não passou de um namoro, sendo certo que a linha divisória entre os dois muitas das vezes é muito tênue.

Daniel Rocha Araújo

Advogado da Maurício Lindoso Advocacia

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