Alimentos Compensatórios

A compensação ao cônjuge excluído da administração do patrimônio e empresas durante o processo de divórcio.

No contexto dos processos de divórcio ou dissolução de união estável, uma questão relevante surge quando um dos cônjuges ou companheiros, que não participa da administração do patrimônio comum ou das empresas do casal, encontra-se em desvantagem econômica antes da partilha de bens, visto não receber os proventos e distribuição de lucros inerentes àquela atividade.

Os alimentos compensatórios emergem como uma solução jurídica para equilibrar essa disparidade, especialmente durante o período que precede a efetiva partilha de bens, embora haja divergências jurisprudenciais quanto ao tema, verifica-se que a tese em comento tem prevalecido na jurisprudência e também repercutindo em melhores efeitos na prática.

Durante o casamento, é comum que um dos cônjuges assuma a administração do patrimônio e das empresas do casal. Em um divórcio, este cônjuge muitas vezes mantém o controle desses bens, deixando o outro em uma posição vulnerável até a conclusão da partilha. 

Os alimentos compensatórios surgem como mecanismo de proteção a esse cônjuge não administrador, independente de sua condição financeira ou de eventual dependência econômica, que devem ser tratados através da usual Ação de Alimentos, que também não impossibilita o ajuizamento de Ação de Alimentos Compensatórios.

Os alimentos compensatórios, neste cenário, possuem uma natureza diferenciada, ou seja, não se trata da necessidade alimentar, mas uma espécie de indenização por lucros cessantes. Assim, eles não se destinam a suprir necessidades vitais básicas, mas sim a compensar a desigualdade financeira temporária decorrente da exclusão na gestão dos bens comuns.

A finalidade dos alimentos compensatórios aqui é garantir que o cônjuge não administrador não sofra prejuízos econômicos significativos durante o período anterior à partilha de bens. Eles servem para assegurar um equilíbrio financeiro e evitar que o processo de divórcio agrave a situação econômica desse cônjuge, que usualmente necessita de um maior gasto de recursos justamente nesse período.

Para a concessão dos alimentos compensatórios, os tribunais consideram ou deveriam considerar basicamente dois fatores:

Primeiro, o cônjuge excluído da administração patrimonial ou empresarial tem direito ou provável direito à meação do referido patrimônio?

Segundo aspecto: Quanto é o rendimento mensal ou a distribuição de lucros referentes a esse patrimônio que está em posse e administração exclusiva de um dos cônjuges?

No Brasil, a jurisprudência tem se debruçado sobre essa temática, embora ainda não haja uma uniformidade nos entendimentos. Decisões recentes têm reconhecido a necessidade de proteger o cônjuge não administrador, concedendo alimentos compensatórios para evitar desequilíbrios financeiros durante o processo de divórcio e devendo essa fixação alimentar ser abatida quando da efetiva partilha patrimonial.

A aplicação dos alimentos compensatórios nesse contexto apresenta desafios, como a determinação do valor adequado e o período de duração. Existe a necessidade de um olhar atento do judiciário para garantir que a compensação seja justa e proporcional, refletindo as particularidades de cada caso.

Os alimentos compensatórios, quando aplicados para compensar o cônjuge não administrador do patrimônio e das empresas durante o divórcio, representam um importante instrumento de equidade. Eles garantem que as desigualdades temporárias não se convertam em prejuízos irreparáveis, assegurando um processo de separação mais justo e equilibrado.

Por: Luis Mauricio Lindoso e Alex Mauricio Lindoso

PENSÃO ALIMENTÍCIA E PANDEMIA

1) Pandemia não pode ser deduzida genericamente para justificar pedido de redução de pensão alimentícia.

2) Durante a pandemia, pode o credor de alimentos pedir a suspensão do processo que tramita pelo rito da prisão, pois o art. 15 da Lei nº 14.010/2020 não constitui impedimento para tanto.

3) A prescrição do direito de cobrar alimentos não pagos está suspensa até 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

4) O parcelamento do débito alimentar está sujeito a aceitação do credor, com fundamento no art. 313 do Código Civil.

5) O cumprimento da prisão domiciliar pelo devedor na pandemia não elide o pagamento do débito, que deverá ser cobrado pelo rito da constrição patrimonial.

OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO

É pacifico o entendimento acerca da retroatividade dos alimentos. Tanto assim que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no último dia 12/12/18, a súmula n. 621, que trata exatamente da matéria, conforme jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage a data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”                         Resta, então, saber se os alimentos compensatórios entram na regra da retroatividade.

                        Sabe-se que os alimentos compensatórios têm finalidade totalmente diversa dos alimentos naturais e civis. E ainda nesse sentido, é pacífico o entendimento que, por não terem o caráter imediato, os alimentos compensatórios não podem seguir o rito da prisão, devendo necessariamente seguir pelo rito da constrição patrimonial. Mas como fica a questão da retroatividade? A resposta tem como fundamento a própria Lei n. 5.478/68, que não faz qualquer ressalva quanto à natureza da verba alimentar a ser retroagida. De igual forma é o entendimento da súmula acima mencionada, que também não faz qualquer ressalva, tampouco se são alimentos naturais, civis ou compensatórios.            Ou seja, a exceção deve vir expressa na lei, sendo vedada a interpretação diversa.

                        Ora, então vejamos: a finalidade da lei, ao retroagir a verba alimentar, seja de qual natureza for, foi de reconhecer uma situação preexistente quando da propositura da ação. E se assim for reconhecido que existia o desequilibro financeiro entre as partes, essa verba deve retroagir à citação, momento em que o réu ficou em mora (art. 240, CPC).

                        Ainda nesse sentido, vale dizer que os alimentos compensatórios estão previstos na Lei de Alimentos, insertos no artigo 4º, parágrafo único, in verbis:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

                        Recentemente, o e. TJDFT, em julgamento sobre o tema, decidiu pela retroatividade dos alimentos compensatórios:

DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 13, § 2°, da Lei n° 5.748/1968, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, não havendo, portanto, qualquer distinção quanto aos alimentos devidos ao ex-cônjuge. 2.  A regra é que a obrigação alimentar devida ao ex-cônjuge seja provisória, fixando-se termo certo. Todavia, inexiste na legislação de regência qualquer ressalva quanto à retroatividade dos alimentos à data da citação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.1188466, 07059528320198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

                        Veja-se assim que não há na lei, na jurisprudência dos tribunais estaduais, tampouco na dos Tribunais Superiores, orientação no sentido de não retroagirem os alimentos compensatórios. Dessa forma, se não há proibição expressa, deve se levar em conta o dispositivo da Lei de Alimentos que não excepciona nenhuma verba no quesito retroatividade.

Este artigo é de Autoria do Dr. Luis Mauricio Lindoso e foi originalmente publicado na Primeira Revista Eletrônica da OAB/DF e também pode ser acesso através do link: https://issuu.com/oabdf/docs/revista_oab_360_2020/1?ff