OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO

É pacifico o entendimento acerca da retroatividade dos alimentos. Tanto assim que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no último dia 12/12/18, a súmula n. 621, que trata exatamente da matéria, conforme jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage a data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”                         Resta, então, saber se os alimentos compensatórios entram na regra da retroatividade.

                        Sabe-se que os alimentos compensatórios têm finalidade totalmente diversa dos alimentos naturais e civis. E ainda nesse sentido, é pacífico o entendimento que, por não terem o caráter imediato, os alimentos compensatórios não podem seguir o rito da prisão, devendo necessariamente seguir pelo rito da constrição patrimonial. Mas como fica a questão da retroatividade? A resposta tem como fundamento a própria Lei n. 5.478/68, que não faz qualquer ressalva quanto à natureza da verba alimentar a ser retroagida. De igual forma é o entendimento da súmula acima mencionada, que também não faz qualquer ressalva, tampouco se são alimentos naturais, civis ou compensatórios.            Ou seja, a exceção deve vir expressa na lei, sendo vedada a interpretação diversa.

                        Ora, então vejamos: a finalidade da lei, ao retroagir a verba alimentar, seja de qual natureza for, foi de reconhecer uma situação preexistente quando da propositura da ação. E se assim for reconhecido que existia o desequilibro financeiro entre as partes, essa verba deve retroagir à citação, momento em que o réu ficou em mora (art. 240, CPC).

                        Ainda nesse sentido, vale dizer que os alimentos compensatórios estão previstos na Lei de Alimentos, insertos no artigo 4º, parágrafo único, in verbis:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

                        Recentemente, o e. TJDFT, em julgamento sobre o tema, decidiu pela retroatividade dos alimentos compensatórios:

DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 13, § 2°, da Lei n° 5.748/1968, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, não havendo, portanto, qualquer distinção quanto aos alimentos devidos ao ex-cônjuge. 2.  A regra é que a obrigação alimentar devida ao ex-cônjuge seja provisória, fixando-se termo certo. Todavia, inexiste na legislação de regência qualquer ressalva quanto à retroatividade dos alimentos à data da citação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.1188466, 07059528320198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

                        Veja-se assim que não há na lei, na jurisprudência dos tribunais estaduais, tampouco na dos Tribunais Superiores, orientação no sentido de não retroagirem os alimentos compensatórios. Dessa forma, se não há proibição expressa, deve se levar em conta o dispositivo da Lei de Alimentos que não excepciona nenhuma verba no quesito retroatividade.

Este artigo é de Autoria do Dr. Luis Mauricio Lindoso e foi originalmente publicado na Primeira Revista Eletrônica da OAB/DF e também pode ser acesso através do link: https://issuu.com/oabdf/docs/revista_oab_360_2020/1?ff

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