Alimentos Compensatórios

A compensação ao cônjuge excluído da administração do patrimônio e empresas durante o processo de divórcio.

No contexto dos processos de divórcio ou dissolução de união estável, uma questão relevante surge quando um dos cônjuges ou companheiros, que não participa da administração do patrimônio comum ou das empresas do casal, encontra-se em desvantagem econômica antes da partilha de bens, visto não receber os proventos e distribuição de lucros inerentes àquela atividade.

Os alimentos compensatórios emergem como uma solução jurídica para equilibrar essa disparidade, especialmente durante o período que precede a efetiva partilha de bens, embora haja divergências jurisprudenciais quanto ao tema, verifica-se que a tese em comento tem prevalecido na jurisprudência e também repercutindo em melhores efeitos na prática.

Durante o casamento, é comum que um dos cônjuges assuma a administração do patrimônio e das empresas do casal. Em um divórcio, este cônjuge muitas vezes mantém o controle desses bens, deixando o outro em uma posição vulnerável até a conclusão da partilha. 

Os alimentos compensatórios surgem como mecanismo de proteção a esse cônjuge não administrador, independente de sua condição financeira ou de eventual dependência econômica, que devem ser tratados através da usual Ação de Alimentos, que também não impossibilita o ajuizamento de Ação de Alimentos Compensatórios.

Os alimentos compensatórios, neste cenário, possuem uma natureza diferenciada, ou seja, não se trata da necessidade alimentar, mas uma espécie de indenização por lucros cessantes. Assim, eles não se destinam a suprir necessidades vitais básicas, mas sim a compensar a desigualdade financeira temporária decorrente da exclusão na gestão dos bens comuns.

A finalidade dos alimentos compensatórios aqui é garantir que o cônjuge não administrador não sofra prejuízos econômicos significativos durante o período anterior à partilha de bens. Eles servem para assegurar um equilíbrio financeiro e evitar que o processo de divórcio agrave a situação econômica desse cônjuge, que usualmente necessita de um maior gasto de recursos justamente nesse período.

Para a concessão dos alimentos compensatórios, os tribunais consideram ou deveriam considerar basicamente dois fatores:

Primeiro, o cônjuge excluído da administração patrimonial ou empresarial tem direito ou provável direito à meação do referido patrimônio?

Segundo aspecto: Quanto é o rendimento mensal ou a distribuição de lucros referentes a esse patrimônio que está em posse e administração exclusiva de um dos cônjuges?

No Brasil, a jurisprudência tem se debruçado sobre essa temática, embora ainda não haja uma uniformidade nos entendimentos. Decisões recentes têm reconhecido a necessidade de proteger o cônjuge não administrador, concedendo alimentos compensatórios para evitar desequilíbrios financeiros durante o processo de divórcio e devendo essa fixação alimentar ser abatida quando da efetiva partilha patrimonial.

A aplicação dos alimentos compensatórios nesse contexto apresenta desafios, como a determinação do valor adequado e o período de duração. Existe a necessidade de um olhar atento do judiciário para garantir que a compensação seja justa e proporcional, refletindo as particularidades de cada caso.

Os alimentos compensatórios, quando aplicados para compensar o cônjuge não administrador do patrimônio e das empresas durante o divórcio, representam um importante instrumento de equidade. Eles garantem que as desigualdades temporárias não se convertam em prejuízos irreparáveis, assegurando um processo de separação mais justo e equilibrado.

Por: Luis Mauricio Lindoso e Alex Mauricio Lindoso

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