Alimentos – Alimentos Compensatórios – Lauro Olsen

Na minha primeira participação nesta conceituada revista, gostaria de compartilhar com todos os leitores minha satisfação de fazer parte desse seleto grupo que tem a oportunidade de escrever e informar os leitores da Premier. Nesta matéria abordarei o tema alimentos compensatórios devido à inovação que representa no direito de família, sendo novidade até mesmo para muitos advogados. Os alimentos compensatórios foram largamente discutidos no VII congresso brasileiro de direito de família ocorrido em outubro do ano passado em Belo Horizonte/MG, e atualmente contamos com algumas decisões judiciais já aplicadas favoravelmente aos beneficiários de alimentos, inclusive, no nosso estado de Santa Catarina. Fato é que os alimentos como vem sendo fixados atualmente, considerando apenas o binômio possibilidades/necessidades, muitas vezes tem propiciado a um dos cônjuges um padrão de vida muito inferior àquele que o casal possuía quando residiam sob o mesmo teto, em especial quando um deles fica com a administração do patrimônio do casal em detrimento do outro que recebe pensão alimentícia, não raras vezes em valores que não condizem com a condição social que a família ocupava à época em que viviam juntos. A novidade é que os alimentos compensatórios devem ser deferidos de modo a dar efetividade ao determinado no artigo 1694 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que os alimentos devem ser arbitrados de modo compatível com a condição social que o credor experimentava durante o relacionamento do casal, devendo o juízo, ao fixar os alimentos compensatórios, considerar além do binômio necessidades/possibilidades, que é a base legal para a fixação de alimentos, também o padrão social experimentado pelo casal antes da separação, o que em muitos casos fará uma significativa diferença no valor dos alimentos fixados. Deste modo, cabe a todos aqueles envolvidos em questões que tratam da fixação de alimentos, atentarem-se a este instituto que há pouco tempo vem sendo reconhecido nos Tribunais, mas rapidamente ganha força e pode significar representativa diferença de valores quando da fixação de alimentos.

Autor: Jefferson Lauro Olsen, Advogado, OAB/SC 12.831, especializando em Direito de Família pela PUC Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM desde 2.005, pós graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ, e proprietário do escritório Olsen Advocacia – e-mail: olsen@olsenadvocacia.com.br.

Fonte: www.revistapremier.com.br

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