Acordo de alimentos firmado por advogado sem poder para tanto é anulado pela justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SC

Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=D129B3DDA6965B8A675AC752D4523AEA?cdnoticia=29983>

” A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra sentença que homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro, por falta de prova de previsão contratual que autorizasse a defensora a decidir em nome da apelante, notadamente acerca de valores de alimentos em atraso. Consta do processo que até um apartamento com a respectiva garagem já havia sido penhorado para garantir o pagamento do débito, o que resultou sem efeito com a assinatura da avença.

O desembargador Domingos Paludo, relator da questão, observou que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. A câmara sustentou que somente o advogado com poder expresso na procuração pode representar – com validade total – uma das partes do processo em que haja acordo. No agravo, a mulher provou que fora deferido, em outra ação, o pedido que lhe interessava. Assim, os termos do acordo levado a efeito pela advogada trouxeram-lhe prejuízos.

Além disso, há informações nos autos de que a quantia acertada com o ex foi depositada em nome da procuradora, e esta nem sequer avisou a cliente acerca do acordo, muito menos do recebimento dos valores. A votação foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.”

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