Concubinato/união estável

Súmula 447 –
É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

Súmula 382 –
A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório” não é indispensável à caracterização do concubinato.

Súmula 380 –
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Súmula 35 –
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

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