Cumprimento de sentença em ação de alimentos – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. 1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012. 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.476 – SP (2012/0058608-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : V T S (MENOR) E OUTROS REPR. POR : C A L ADVOGADO : DANILO MENDES SILVA DE OLIVEIRA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : P DE P S ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

 

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por V. T. S. (MENOR) E OUTROS, representados por C. A. L., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação: de alimentos, ajuizada pelos recorrentes, representados por C. A. L., em face de P. DE P. S. A sentença condenou o recorrido ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. Os recorrentes, então, requereram o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 475-J e 732 do CPC. Afirmaram, ainda, que o cumprimento se restringe ao débito pretérito, na medida em que, quanto às prestações vencidas após a sentença condenatória, mais as que se vencerem no curso do processo, foi requerida a execução pelo rito do art. 733 do CPC. Decisão interlocutória: determinou o desentranhamento da petição que requereu o cumprimento de sentença, para que fosse autuada em apenso, tendo em vista que, por se tratar de execução de alimentos, deve ser observado o rito do art. 652 do CPC, e não o procedimento previsto no art. 475-J do CPC. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – OPÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC – PRETENSÃO DOS EXEQUENTES À INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO NÃO SOFREU ALTERAÇÃO DA LEI 11.232/2005 – MANTIDA DECISÃO DO MM. JUIZ A QUO – RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 37) Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. Assevera que, apesar da Lei 11.232/2005 ter se omitido quanto à execução de alimentos, o débito alimentar pode ser cobrado por meio de cumprimento de sentença. Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks opinou pelo provimento do recurso. Prévio juízo de admissibilidade: sem contrarrazões (e-STJ fl. 126), foi o recurso especial admitido na origem. É o relatório.

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se a nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 1. Da aplicação do procedimento de cumprimento de sentença à execuções de alimentos. Dissídio jurisprudencial. 01. As alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues Wambier, “hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia” (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 2006, 3ª ed., p. 419). 02. Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162, § 1º, 267, caput, 269, caput, e 463, caput, todos do CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi  reconhecido na sentença. 03. Realmente, o terceiro ciclo de reformas do Código de Processo Civil de 1973 foi centrado no processo (agora fase) de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tornando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. E foi com esse escopo que o processo de execução do título judicial deu lugar ao cumprimento de sentença. 04. Por outro lado, no que toca à execução de prestação alimentícia, regulada nos arts. 732 a 735 do CPC, não houve expressa revogação ou qualquer alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, ou, ainda, qualquer referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença (arts. 475-A a 475-R do CPC). 05. Contudo, por se tratar de um crédito mais sensível ao tempo e que, por isso, exige formas de execução que permitam a sua realização de maneira mais rápida, o crédito alimentar conta com privilégios, v.g. a possibilidade de coação pessoal e de desconto em folha de pagamento. 06. Nesse sentido, o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos arts. 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. 07. Ademais, a sentença que impõe o pagamento de alimentos possui natureza condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (art. 475-J do CPC). Assim: Numa interpretação sistemática, e não literal, é bem de ver que as execuções de sentença têm disciplina própria, sujeitas ao regime de cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J e ss.), independentemente de o crédito ser ou não alimentar. (DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª ed. Salvador: Jus Podium, 2012, p. 717) 08. Por conseguinte, se os alimentos decorrem de decisão judicial – v.g. a sentença que condena ao pagamento de alimentos ou homologa acordo firmado entre alimentante e alimentando – a execução inicia-se mediante simples requerimento, nos termos do art. 475-J do CPC. 09. O credor, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, deve requerer a intimação do devedor para pagar em 15 (quinze) dias para evitar a incidência da multa (art. 457-J do CPC) – se se tratar de débito pretérito – ou sua citação para pagar em três dias, sob pena de prisão (art. 733 do CPC) – se o débito for atual, nos termos da Súmula 309/STJ. 10. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que versam sobre cumprimento de sentença e execução de prestação alimentícia, conclui-se que, tendo o cumprimento de sentença tornado mais ágil o adimplemento da quantia devida, e considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado. 11. Ressalte-se, por fim, que no julgamento do REsp 1.177.594/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.10.2012, essa 3ª Turma já decidiu pela aplicabilidade do art. 475-J do CPC à execução de alimentos. 12. Por conseguinte, considerando que a Lei 11.232 pretendeu garantir maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional, e tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar que a execução dos alimentos pretéritos se dê em cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *