Do Necessário Reajuste Anual das Pensões Alimentícias e da Possibilidade da Cobrança Retroativa da Pensão Não Atualizada

Por: Alex Lindoso e Luis Lindoso


A pensão alimentícia é uma verba destinada a suprir as necessidades básicas de quem não pode prover a própria subsistência, sendo comum em casos de separação onde há filhos envolvidos ou em situações em que um dos ex-cônjuges necessita de apoio financeiro.

Neste artigo, abordaremos o necessário reajuste anual das pensões judicialmente fixadas e as implicações legais relacionadas à execução e cobrança de pensões não atualizadas financeiramente.

A Necessidade de Reajuste Anual – Inflação e Poder de Compra

O principal fator que justifica o reajuste anual das pensões alimentícias é a inflação. A inflação reduz o poder de compra, o que significa que, sem um reajuste, o valor recebido pela pensão perde sua capacidade de cobrir as despesas para as quais foi destinado.

O reajuste deve ser feito anualmente e busca preservar o valor real dos alimentos, assegurando que as necessidades do beneficiário continuem sendo atendidas, sendo uma imposição legal e independe de disposição expressa no título judicial que a fixou, devendo ocorrer, na hipótese de ausência de determinação expressa, ser realizada com base em índices oficiais de correção monetária.

Execução da Pensão Não Atualizada

Procedimentos Legais

Quando o valor da pensão alimentícia não é atualizado conforme previsto, o beneficiário tem o direito de buscar a execução da pensão com base no valor devido, já corrigido monetariamente. Esse procedimento é realizado através do Poder Judiciário, com a assistência de um advogado, devendo ser cobrado a diferença não paga e podendo essa cobrança retroagir em até três anos em caso de maiores de idade pensionados e sem limite temporal na hipótese de menores de idade.

Implicações para o Pagador

É importante ressaltar que a execução de pensão não atualizada pode acarretar sérias consequências para o pagador inadimplente. Além da obrigação de pagar o valor corrigido, podem incidir multas e até mesmo medidas coercitivas, como a penhora de bens e prisão civil.

Conclusão

O reajuste anual das pensões alimentícias é vital para garantir que o valor pago mantenha sua eficácia em prover as necessidades do beneficiário. A não atualização pode levar à execução judicial das diferenças não pagas, um procedimento que pode ser evitado com a correta e tempestiva atualização dos valores devidos.

Assim, é fundamental que os envolvidos, pagador e beneficiário, estejam cientes de seus direitos e deveres, buscando sempre a orientação legal adequada para evitar conflitos e garantir o justo e correto pagamento da pensão alimentícia fixada.

CINCO COISAS SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

1 – A violência doméstica não ocorre somente entre marido e mulher.

                Segundo a legislação, qualquer mulher pode ser vítima de violência doméstica, desde que as agressões ocorram dentro do âmbito familiar, por exemplo, irmão contra a irmã, pai com filha, ex-namorado com ex-namorada, etc.

2 – Por violência doméstica não se entende apenas como violência física.

                De acordo com a lei Maria da Penha (lei n. 11.340/2006), configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: lesão, morte, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.

3 – O agressor pode ser homem ou mulher.

                Conforme o entendimento dos tribunais brasileiros e da própria legislação, não é necessário que o agressor, para configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, seja do sexo masculino. A lei também se aplica às relações homoafetivas, desde que a vítima seja mulher.

4 – Aplica-se a Lei Maria da Penha também a travestis e transexuais, ainda que não tenham feito cirurgia de mudança de sexo.

                Apesar da legislação ser omissa quanto a isso, os tribunais brasileiros, inclusive o do Distrito Federal, têm aplicado a Lei Maria da Penha aos casos de violência doméstica e familiar contra travestis e transexuais, mesmo que não tenham feito cirurgia de mudança de sexo. Para os tribunais, identificando-se e sendo identificada como mulher, a vítima possui direito às proteções da referida lei.

5 – Na quarentena os índices de violência doméstica e familiar contra a mulher cresceram mais de 50% em alguns estados brasileiros.

                Em virtude do isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, as denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher cresceram muito em todo o país. Alguns estados fizeram levantamentos sobre os dados das denúncias desse tipo de crime, a exemplo do Rio de Janeiro, onde o número de denúncias aumentou em mais de 50%, e São Paulo, com acréscimo de 44,9%[1]. Ainda assim, especialistas afirmam que muitos casos sequer chegam a ser noticiados às autoridades.


[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/sp-violencia-contra-mulher-aumenta-449-durante-pandemia e https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/violencia-domestica-dispara-na-quarentena-como-reconhecer-proteger-denunciar-24405355

CINCO COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O DIVÓRCIO

  1. Você pode se divorciar diretamente e independente da vontade ou anuência da outra parte.
  2. O divórcio pode ser feito judicialmente ou em cartório, neste caso, os requisitos são a existência de consenso entre as partes e a inexistência de filhos menores ou incapazes.
  3. O regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, se você se casou depois de 1977, tendo mais de 18 anos, antes dos 70 anos e não escolheu um regime específico, é a comunhão parcial de bens que rege o seu casamento, regime este que também é especificado na certidão de casamento.
  4. No regime da comunhão parcial de bens são partilhados os bens, direitos e dívidas comuns havidos durante o casamento.
  5. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam doações, heranças, bens e direitos adquiridos antes do casamento.